TJDFT mantém condenação de acusado de comunicar falso crime para receber pagamento de veículo

TJDFT mantém condenação de acusado de comunicar falso crime para receber pagamento de veículo

TJDFT mantém condenação de acusado de comunicar falso crime para receber pagamento de veículo

por BEA — publicado 2022-05-13T16:10:00-03:00

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou réu por ter comunicado falsamente crime de furto para constranger comprador a quitar o valor devido pelo carro.

Consta da acusação que o réu compareceu à 6a Delegacia de Polícia e registrou boletim de ocorrência de furto de seu veículo, que estava estacionado em um terreno baldio perto de sua casa. Segundo as investigações, o réu sabia que o carro não tinha sido furtado, mas registrou o falso crime, pois vendeu o carro e o comprador ainda não tinha lhe pagado tudo o que devia. Após ter recebido o pagamento, compareceu à delegacia para retirar a ocorrência.

Em sua defesa, o acusado alegou que não restou comprovada a prática do crime e que, não caso de condenação, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. No entanto, o juiz titular do Juizado Criminal do Paranoá entendeu que o depoimento da testemunha e a confissão do réu são provas suficientes para sustentar a condenação Assim, condenou o réu pela prática de comunicação falsa de crime, descrito no artigo 340 do Código Penal, e fixou a pena em 1 mês de prisão, punição que foi substituída por uma pena alternativa.

O réu recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e explicou que “o apelante tinha pleno conhecimento de que o automóvel não havia sido subtraído na ocasião, e ainda assim acionou a autoridade policial comunicando ocorrência de furto, o que constitui evidente comunicação falsa de crime.”

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0701479-93.2020.8.07.0008

Fonte: TJDFT