Turma decide que divulgação de fatos públicos não gera dever de indenizar
A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença proferida pela juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará, que negou os pedidos de retirada de publicação e indenização por danos morais movidos por delegado federal contra a empresa Folha da Manhã.
O autor conta que a ré divulgou matéria jornalística atribuindo a ele e outros delegados federais a prática criminosa de manipular escutas telefônicas. Sustenta que matéria foi abusiva e tendenciosa, pois à época da publicação os fatos já haviam sido apreciados pelo Poder Judiciário, bem como na esfera administrativa pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, que não identificaram nenhuma ilegalidade cometida pelo autor. Diante do abuso, requereu que a publicação fosse removida do site, que a ré fosse condenada a lhe indenizar pelos danos morais causados, e que a matéria fosse complementada com o esclarecimento de que o autor não cometeu nenhum tipo de crime.
Por sua vez, a ré defende que não cometeu nenhum tipo de abuso, pois a matéria apenas reproduziu informações públicas decorrentes de investigações e processos judiciais. Alega que na data da publicação ainda não havia o trânsito em julgado da sentença que rejeitou a denúncia e concordou com o pedido do autor para complementar o conteúdo da matéria, conforme os andamentos mais recentes do processo criminal.
Na sentença de 1a instancia a juíza explicou que “a reportagem mencionada na inicial foi lastreada na liberdade de informação e de expressão, e sua manutenção em seu arquivo eletrônico consubstancia-se na garantia ao direito à memória de toda a sociedade em relação à conduta de agente público ocupante de cargo federal da carreira policial”. Assim, negou os pedidos de retirara e condenação em dano moral, contudo, verificando que houve concordância da ré, condenou-a “à obrigação de atualizar o conteúdo da matéria jornalística, acrescentando o trânsito em julgado da sentença de rejeição da denúncia proposta em face do autor, nos autos nº 0002539-57.2017.4.03.6002, que tramitou perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Dourados/MS, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa a ser oportunamente quantificada”.
O autor recorreu argumentando pela procedência de seus pedidos (retirada da publicação e danos morais), mas não obteve êxito. Os magistrados esclareceram que não restou demonstrado nenhum tipo de ilegalidade ou abuso na publicação e concluíram: “A matéria jornalística se limitou a noticiar o que de fato ocorreu no caso então examinado, transcrevendo parte da escuta judicialmente autorizada, cuja supressão ensejou a apuração administrativa e denúncia criminal, com a informação de que, ‘após perder em primeira instância, MPF recorre ao TRF-3 contra a extinção do processo em que acusa três delegados e um agente da PF supostamente envolvidos na manipulação. Investigação interna da PF, contudo, não aponta irregularidades de conduta’. É de se concluir, portanto, que a matéria jornalística consignou que aquela época a denúncia já tinha sido rejeitada em primeira instância, assim como o resultado da investigação interna da Polícia Federal, o que de fato se dera”.
A decisão foi unânime.
Pje2: 0707547-41.2020.8.07.0014
Fonte: TJDFT