Turma decide que divulgação  de fatos públicos não gera dever de indenizar

Turma decide que divulgação de fatos públicos não gera dever de indenizar

Turma decide que divulgação de fatos públicos não gera dever de indenizar

por BEA — publicado 2021-07-26T16:53:00-03:00

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença proferida pela juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará, que negou os pedidos de retirada de publicação e indenização por danos morais movidos por delegado federal contra a empresa Folha da Manhã.

O autor conta que a ré divulgou matéria jornalística atribuindo a ele e outros delegados federais a prática criminosa de manipular escutas telefônicas. Sustenta que matéria foi abusiva e tendenciosa, pois à época da publicação os fatos já haviam sido apreciados pelo Poder Judiciário, bem como na esfera administrativa pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, que não identificaram nenhuma ilegalidade cometida pelo autor. Diante do abuso, requereu que a publicação fosse removida do site, que a ré fosse condenada a lhe indenizar pelos danos morais causados, e que a matéria fosse complementada com o esclarecimento de que o autor não cometeu nenhum tipo de crime.

Por sua vez, a defende que não cometeu nenhum tipo de abuso, pois a matéria apenas reproduziu informações públicas decorrentes de investigações e processos judiciais. Alega que na data da publicação ainda não havia o trânsito em julgado da sentença que rejeitou a denúncia e concordou com o pedido do autor para complementar o conteúdo da matéria, conforme os andamentos mais recentes do processo criminal.

Na sentença de 1a instancia a juíza explicou que “a reportagem mencionada na inicial foi lastreada na liberdade de informação e de expressão, e sua manutenção em seu arquivo eletrônico consubstancia-se na garantia ao direito à memória de toda a sociedade em relação à conduta de agente público ocupante de cargo federal da carreira policial”. Assim, negou os pedidos de retirara e condenação em dano moral, contudo, verificando que houve concordância da ré, condenou-a “à obrigação de atualizar o conteúdo da matéria jornalística, acrescentando o trânsito em julgado da sentença de rejeição da denúncia proposta em face do autor, nos autos nº 0002539-57.2017.4.03.6002, que tramitou perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Dourados/MS, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa a ser oportunamente quantificada”.

O autor recorreu argumentando pela procedência de seus pedidos (retirada da publicação e danos morais), mas não obteve êxito. Os magistrados esclareceram que não restou demonstrado nenhum tipo de ilegalidade ou abuso na publicação e concluíram: “A matéria jornalística se limitou a noticiar o que de fato ocorreu no caso então examinado, transcrevendo parte da escuta judicialmente autorizada, cuja supressão ensejou a apuração administrativa e denúncia criminal, com a informação de que, ‘após perder em primeira instância, MPF recorre ao TRF-3 contra a extinção do processo em que acusa três delegados e um agente da PF supostamente envolvidos na manipulação. Investigação interna da PF, contudo, não aponta irregularidades de conduta’. É de se concluir, portanto, que a matéria jornalística consignou que aquela época a denúncia já tinha sido rejeitada em primeira instância, assim como o resultado da investigação interna da Polícia Federal, o que de fato se dera”.

A decisão foi unânime.

Pje2: 0707547-41.2020.8.07.0014

Fonte: TJDFT