Homem é condenado por latrocínio tentado e corrupção de menores no Paranoá

Homem é condenado por latrocínio tentado e corrupção de menores no Paranoá

Homem é condenado por latrocínio tentado e corrupção de menores no Paranoá

por RS — publicado 2024-06-14T14:35:00-03:00

A Vara Criminal do Paranoá condenou um homem pelos crimes de latrocínio tentado (artigo 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). O réu deverá cumprir a pena de 16 anos e  dois meses de reclusão em regime fechado. O réu não poderá recorrer em liberdade.

De acordo com a denúncia, no dia 17 de março de 2023, no Paranoá/DF, o réu e dois adolescentes abordaram dois homens que se dirigiam a uma distribuidora. Ao tentar se evadir dos indivíduos, uma das vítimas foi golpeada com uma faca e caiu alguns metros à frente, onde passou a ser esfaqueada no rosto, abdômen, costas e pernas.

O processo detalha que o réu foi ao encontro da vítima que estava sendo esfaqueada e tentou desferir um golpe “com a evidente intenção de ‘cravar’ a faca em seu peito”. Porém, o homem conseguiu segurar a lâmina e desviar golpe. Ainda segundo o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), em razão das agressões a vítima desmaiou e só recuperou a consciência 15 dias depois do fato, no Hospital da Região Leste, onde permaneceu internado.

Na decisão, a Juíza pontua que a prova oral produzida comprova a ocorrência do crime de latrocínio tentado, especialmente porque o depoimento da vítima foi confirmado pelos depoimentos do delegado e pelos demais elementos do inquérito policial, inclusive a fala de um dos adolescentes. Destaca que o réu negou a participação no crime e apresentou uma versão “desprovida de amparo relevante no acervo probatório”. A magistrada revela que os próprios menores confirmaram a participação do acusado no crime, de modo que não há dúvidas sobre sua participação.

Assim, “após percuciente análise dos elementos probatórios acostados aos autos, constata-se a existência de prova substancial quanto à autoria e à materialidade dos delitos[…]”, sentenciou.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira a decisão: 0704732-84.2023.8.07.0008

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Fonte: TJDFT