Distrito Federal deve indenizar ex-donos de imóvel por inscrição indevida na dívida ativa

Distrito Federal deve indenizar ex-donos de imóvel por inscrição indevida na dívida ativa

Distrito Federal deve indenizar ex-donos de imóvel por inscrição indevida na dívida ativa

por AR — publicado 2024-04-25T18:36:00-03:00

O Distrito Federal terá que indenizar os antigos proprietários que tiveram o nome inscritos em dívida ativa pelo não pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de um imóvel vendido há quase 10 anos. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF destacou que o dano moral decorrente de inscrição em dívida ativa tem natureza in re ipsa.

Narram os autores que tiveram os nomes inscritos em dívida ativa pelo não pagamento do IPTU/TLP referente ao ano 2022. Informam que o imóvel foi vendido em 2013, ocasião em que a propriedade foi transferida para o comprador. Pede para ser indenizados.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF observou que “houve erro grosseiro da Administração Pública em atribuir o bem aos autores 10 anos após a sua venda” e condenou o réu a indenizar os autores pelos danos sofridos. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não há prova de que os autores tenham sofrido abalo moral. Diz ainda que que o erro foi corrigido, de forma administrativa, em novembro de 2023.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “evidenciada, portanto, a indevida inscrição do nome dos recorridos nos cadastros de dívida ativa exsurge para o Distrito Federal o dever de indenizar pelo abalo moral ocasionado”. O colegiado explicou que, no caso, o dano moral tem natureza in re ipsa e dispensa a comprovação do abalo psíquico ou da ofensa à imagem.

“Os recorridos tiveram seus nomes inscritos indevidamente na dívida ativa, tendo que despender tempo e recursos para ajuizar a presente demanda, sem falar no constrangimento decorrente da inscrição de seus nomes em dívida ativa, que gerou, inclusive, obstáculo à livre participação no sorteio do Programa Nota Legal, consoante e-mail enviado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais: 0760596-83.2023.8.07.0016

Fonte: TJDFT