TJDFT mantém programa de gestão compartilhada em escolas públicas do DF
Os desembargadores da 7a Turma Cível do TJDFT negaram recurso do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF e mantiveram sentença que negou seu pedido para que o DF fosse proibido de adotar Programa de Gestão Compartilhada, que implementa o modelo de colégio cívico-militar na rede pública, bem como prevê que as escolas que já estejam no programa sejam “desmilitarizadas”.
O sindicato alega que o mencionado programa fere a proteção constitucional de liberdade de ensino ao transferir o direito de disciplinar alunos para a polícia militar. Afirma que nas escolas que adotaram o programa estão ocorrendo vários tipos de abusos, como assédio sexual contra alunas, intimidação de alunos e professores e falta de transparência na apuração dos ilícitos, pois os procedimentos para investigar os policiais são sigilosos.
O DF defende que a adoção do modelo de gestão compartilhada possui respaldo legal, sendo implementado de acordo com a Lei de Diretrizes Educacionais, bem como observando o princípio democrático, pois permite a participação da comunidade escolar no processo de adesão. Acrescenta que o programa tem a finalidade de proporcionar educação de qualidade, bem como construir estratégias voltadas ao policiamento comunitário, enfrentamento à violência e promoção de uma cultura de paz e pleno exercício da cidadania. Assim, requer a total improcedência do pedido.
Ao proferir a sentença, o juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF explicou que o programa não viola as normas de educação, tal qual como foi afirmado pelo sindicato. Pelo contrário, “a decisão de implantação da “Gestão Compartilhada” não foi imposta pelo executivo, mas, antes, adotada com o endosso da comunidade afetada (inclusive de parte considerável do corpo docente), conforme se afere dos documentos juntados pelo requerido”.
O magistrado também esclareceu que ”as questões relativas à “participação da comunidade escolar” ao “respeito à pluralidade”, à “autonomia das unidades escolares”, “respeito à liberdade” e “gestão democrática do ensino público” encontram-se observadas a partir da facultatividade de entrada e de permanência no projeto, cuja decisão foi tomada após consulta prévia à comunidade escolar, tudo nos termos dos arts. 7º e 10 das portarias ”.
O sindicato recorreu da decisão sob o argumento que as portarias que criaram o programa seriam inconstitucionais. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida: “o Governo do Distrito Federal, por meio das suas Secretarias de Educação e de Segurança Pública, ao instituir o compartilhamento da gestão disciplinar não violou qualquer norma legal, na medida em que não há vedação legal para esta modalidade de gestão educacional, pelo contrário, há autorização legal para tanto, sendo que não se cogita, como alega o Recorrente, de suposta ingerência na autonomia da escola pública, na medida em que esta está preservada diante do disposto nos Diplomas Legais.”
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0701299-47.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT