Turma mantém condenação de youtuber por ofensas em rede social ao presidente da Funai
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo réu, Felipe Neto Rodrigues Vieira, e manteve a sentença da juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que o condenou a indenizar o presidente da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Marcelo Augusto Xavier da Silva, por danos morais, e retirar as publicações ofensivas ao autor de seu perfil no Twitter, sob pena se multa.
Segundo o autor, o réu, sem motivação legítima, efetuou publicações ofensivas em sua rede social, com agressões verbais, além de ter imputado ao autor condutas falaciosas e até criminosas, que feriram sua honra e moral. Contou que, nas publicações, o réu afirmou falsamente que o autor teria ajudado invasores de terras indígenas, teria sido reprovado em prova da PF por problemas psicológicos e ainda teria agredido o próprio pai idoso. Ressaltou a gravidade das falácias e a ampla divulgação dada, uma vez que o réu é conhecido por sua conta no YouTube com milhões de seguidores. Diante dos fatos, requereu a retirada das postagens e reparação pelos danos morais causados.
O réu apresentou defesa, na qual afirmou que todas as postagens foram baseadas em notícias publicadas em mídias nacionais e que teria apenas emitido sua opinião acerca dos fatos, exercendo seu direito constitucional de livre expressão.
Na sentença de 1a instância, a juíza entendeu “que o requerido agiu com abuso de direito ao ultrapassar o amplo direito de expressão e lançar ponderações desnecessárias e descontextualizadas”. Explicou que o abuso do direito de liberdade de expressão se deu pois “o requerido, ao tecer seus comentários sobre o autor, não trouxe qualquer ressalva ou menção que os fatos ali citados estavam sob investigação, expondo partes de reportagens avulsas e descontextualizadas acerca das investigações dos supostos ilícitos cometidos pelo autor ultrapassando, assim, os limites do exercício da liberdade de expressão”. Assim, o condenou ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, e a retirar as publicações indevidas do seu perfil no Twitter no prazo de 10 dias , sob pena de multa diária no valor de R$ 500, até o limite de R$ 4 mil.
Contra a decisão, o réu interpôs recurso, que foi negado. Os magistrados registraram que o dano moral restou configurado e que o réu não apresentou provas ou decisões condenatórias referentes aos fatos que atribuiu ao autor e concluíram: “a declaração de que a nomeação do requerente ao cargo em questão ultrapassa todos os limites da perversidade humana, diante de ausência de provas que pudessem atestar tal afirmação, se é que seria possível atestá-la, caracteriza evidente ofensa aos atributos da personalidade do recorrido, configurando danos morais”.
A sentença é definitiva e o réu já efetuou o depósito,
PJe2: 0747059-59.2019.8.07.0016
Fonte: TJDFT