Remoção de invasão em Parque da Asa Sul de Brasília está suspensaexibir mapa do site

Remoção de invasão em Parque da Asa Sul de Brasília está suspensaexibir mapa do site

Remoção de invasão em Parque da Asa Sul de Brasília está suspensa

por CS — publicado 10/01/2025

O Juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF aceitou pedido liminar (urgente) da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) para suspender a remoção de invasão e demolição de edificações em área localizada no Parque Ecológico da Asa Sul.  

Na decisão, o magistrado esclareceu que a referida invasão incide sobre território ecologicamente relevante e, por essa razão, precisa ser removida dali, pois provém da Constituição Federal a exigência de especial proteção a esses espaços. Segundo o julgador, tal proteção jurídica não decorre de mero capricho do constituinte, mas da constatação de que determinadas áreas desempenham papel fundamental na preservação do meio ambiente sadio e equilibrado. “A destruição de espaços assim compromete a saúde e bem-estar de todos, indistintamente, o que obviamente não pode ser admitido pela ordem jurídica”. 

No entanto, o Juiz ressaltou que a remoção não se pode dar de modo irresponsável e descomprometido para com a vida e dignidade das pessoas que devem ser removidas do local que ocupam em detrimento dos interesses ambientais de todo o restante da sociedade. “Se é verdade que o Estado tem obrigações para com o meio ambiente, em prol de todos, também não se pode olvidar que também tem obrigação de assegurar um mínimo de vida com dignidade para os cidadãos situados no território nacional”, ponderou. 

Ainda, segundo o magistrado, é preciso reconhecer que a remoção dos ocupantes da unidade de conservação ambiental é urgente e necessária, mas tão urgente e necessário quanto isso é assegurar um mínimo de dignidade às famílias que serão removidas, além de propiciar condições para a continuidade da produção cultural desenvolvida pela comunidade daquela invasão. “Não há notícia da elaboração de algum plano para o acolhimento seguro dessas pessoas pelo Distrito Federal, ou seja, a expectativa é de que fiquem sujeitos à própria sorte após as remoções e demolições, provavelmente engrossando ainda mais a já elevadíssima e preocupante população em situação de rua nesta capital e estrangulando definitivamente as atividades culturais desenvolvidas pelas mesmas pessoas”, relatou. 

De acordo com o julgador, é necessário buscar solução digna para os destinos dos seres humanos que serão removidos, num juízo de isonomia para com as pessoas situadas em área contígua à ocupada pelas pessoas representadas pela DPDF, atualmente submetidas ao processo dialógico empreendido pela Comissão Regional de Assuntos Fundiários do TJDFT.  

Assim, “há plausibilidade jurídica na pretensão de se instaurar diálogo visando a definição de medidas de resguardo mínimo à vida, saúde e dignidade dos seres humanos que atualmente ocupam ilegalmente a unidade de conservação ambiental, de modo a se cumprir a diretriz constitucional humanitária e a orientação fixada pelo STF na ADPF 828. periculum in mora representado pela perspectiva de prejuízo à moradia dessas pessoas, o que afetaria a sua dignidade, sem que se vislumbre qualquer esforço para o equacionamento do problema social que desponta em perspectiva”, concluiu. 

Com isso, estão suspensas as operações de remoção dos invasores e demolição de edificações na área do referido parque, até que seja finalizado os procedimentos dialógicos a serem empreendidos pela Comissão de Soluções Fundiárias, em igualdade de condições para com os demais invasores das áreas contíguas.  

Acesse o PJe e confira a decisão: 0722264-07.2024.8.07.0018 

Fonte: TJDFT