Violência doméstica: Turma mantém condenação de agressor por lesão corporal e ameaça
Os desembargadores da 3ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram, por unanimidade, condenação de Messias Reis pelos crimes de lesão corporal, vias de fato e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica.
De acordo com a denúncia do MPDFT, réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por três meses. A primeira agressão aconteceu em 3/3/2019, na saída de um quiosque, no Setor Leste do Gama, próximo a residência dos dois. A vítima contou que, sem motivo aparente, o réu jogou o celular dela no chão e a agrediu com um soco. Ela desmaiou e precisou ser socorrida por terceiros e pelo SAMU. O segundo episódio violento ocorreu na casa do réu, onde ela novamente foi vítima de socos, chutes e pontapés, seguidos de ameaça de morte com arma de fogo.
O réu foi condenado e entrou com recurso, no qual pediu sua absolvição, alegando ausência de provas. Afirmou, ainda, que as agressões foram iniciadas pela ex-companheira, nas duas ocasiões. No entanto, ao analisar o depoimento da vítima, tanto em sede policial como judicial, bem como os depoimentos da mãe da ofendida e do policial que a atendeu, a desembargadora relatora constatou que os fatos foram narrados de forma coerente e harmônica. “Nos delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando corroborada pelas demais provas”, ressaltou a magistrada.
A decisão destaca, ainda, que é mais reprovável a prática das vias de fato, quando esta ocorre em via pública, hipótese que autoriza a avaliação negativa das circunstâncias do crime, uma vez que determina humilhação pública. Quanto ao delito de ameaça, a julgadora explicou que esta se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em causar-lhe mal injusto e grave, desde que se sinta de fato amedrontada com a promessa.
Dessa forma, o colegiado concluiu que, não havendo prova de que o réu agiu após injusta agressão da vítima, não há que se falar em absolvição em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa. Assim, a sentença que o condenou a 5 meses e 23 dias de prisão foi mantida.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0001681-60.2019.8.07.0004
Fonte: TJDFT