Vigilância sanitária não pode impedir uso de máquina de bronzeamento com base em norma nula

Vigilância sanitária não pode impedir uso de máquina de bronzeamento com base em norma nula

Vigilância sanitária não pode impedir uso de máquina de bronzeamento com base em norma nula

por CS — publicado 2023-01-25T18:24:00-03:00

A 3ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso de proprietária de uma clínica de estética para determinar que o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária de Brasília (Divisa) e o Distrito Federal abstenham-se de impedir o uso de câmara de bronzeamento artificial pela empresária, com base na Resolução 56/2009 da Anvisa. A norma teve seus efeitos anulados até o julgamento final da ação civil coletiva 0001067-62.2010.4.03.6100, movida pelo Sindicato dos Profissionais em Estéticas (SEEMPLES), na Justiça Federal de São Paulo. 

A autora apresentou recurso para evitar que o órgão de vigilância e o DF impeçam a utilização da máquina em seu estabelecimento comercial. Explica que eventual ato administrativo seria amparado em mera resolução e não em lei, que proíbe o uso de tais equipamentos, norma que se basearia apenas em parecer da Internacional Agency for Research Cancer (Iarca), segundo a qual há evidências de que a exposição aos raios ultravioletas pode causar câncer. Justifica sua solicitação com base no fato de que, em outros municípios, foram realizados atos que proibiram o uso das máquinas. Dessa forma, requereu o acolhimento do recurso para garantir o uso do equipamento, bem como a emissão do respectivo alvará.  

No entendimento da desembargadora relatora, os argumentos apresentados pela autora merecem ser acolhidos, haja vista que a Anvisa proibiu a importação, doação, comercialização e o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, por meio da RDC 56/2009, norma infralegal, de caráter técnico, sem amparo em lei. “Veja-se, para fins de proibir determinada ação do particular, necessário que a norma proibitiva tenha expressa autorização legal para fazê-lo”, esclareceu.  

Na decisão, a julgadora registrou que a referida norma foi embasada em mera reavaliação da entidade International Agency for Research Cancer (Iarca), citada pela autora, sem, contudo, apresentar estudos recentes de natureza técnica e científica, capazes de atestar que os equipamentos possam causar danos à saúde. “Frisa-se, tal comercialização é permitida em território nacional”.  

Além disso, o colegiado verificou que a norma da Anvisa foi declarada nula pela 24ª Vara Cível de São Paulo, com efeitos que abrangem toda categoria profissional. De modo que essa nulidade se estende à autora, que pertence à classe profissional e, portanto, o exercício de sua atividade empresarial não pode ser impedido com fundamento em tal resolução.

No entanto, a relatora ressaltou que “a suspensão da eficácia da Resolução RDC 56/09 não permite a utilização irrestrita do equipamento para bronzeamento artificial e devem ser observados os requisitos da Resolução RDC 308/02, igualmente editada pela Anvisa”, ressaltou a relatora.  

Diante dos fatos expostos, a Turma determinou que a Divisa e o DF não impeçam a utilização de máquina de bronzeamento pela autora, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida no processo 0001067-62.2010.4.03.6100, “sem restringir eventuais proibições futuras se verificada falta de segurança ou qualquer questão ligada à saúde pública, previstas na RDC 308/02, do mesmo órgão de vigilância Nacional. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0709072-12.2021.8.07.0018 

Fonte: TJDFT