VEPERA concede a ex-senador em cumprimento de pena o beneficio da prisão domiciliar
O juiz titular da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal concedeu ao ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto o beneficio da prisão domiciliar, após cumpridos os requisitos que possibilitaram a progressão do cumprimento de pena para o regime aberto.
O magistrado esclareceu que segundo a Lei de Execução Penal, o cumprimento da pena no regime aberto deveria ocorrer mediante pernoite em instituição penal do tipo Casa de Albergado. Todavia, como no DF não existe esse tipo de estabelecimento prisional, e o “Centro de Progressão Penitenciária, concebido inicialmente para receber os reeducandos do regime aberto, atualmente é destinado exclusivamente aos sentenciados do regime semiaberto, beneficiados com trabalho externo e saídas temporárias”, restariam ao juiz duas alternativas: “manter o sentenciado recolhido em estabelecimento prisional distinto da Casa de Albergado até que preenchesse os requisitos para o livramento condicional ou conceder-lhe a prisão domiciliar”.
Contudo, uma vez que a Lei de Execução Penal veda o cumprimento em regime mais gravoso, a manutenção de apenado no CPP traria prejuízos ao processo de reinserção social do reeducando, além do que o magistrado “estaria punindo o sentenciado pelo fato do Poder Executivo não construir estabelecimento prisional compatível com sua situação penitenciária, em que pese a Lei de Execução Penal, em vigor desde 13/07/1984, em seu artigo 203, § 2°, ter estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para tanto.”
Na mesma decisão, o magistrado fixou as condições para que o beneficio seja mantido e dispensou o ex-parlamentar do uso de tornozeleira eletrônica.
SEEU: 0004054-36.2016.8.07.0015
Fonte: TJDFT