Turma nega prisão domiciliar para acusado de homicídio no trânsito
A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou o pedido de prisão domiciliar humanitária, feito pela defesa para acusado de homicídio no trânsito.
A Defesa ingressou com ação de Habeas Corpus e alegou que o acusado deveria ser colocado em prisão domiciliar devido ao seu estado de saúde – é portador de doenças crônicas – e necessidade de cuidados médicos específicos, pois no presidio, não poderia receber o tratamento adequado.
A prisão cautelar do acusado foi decretada pelo juiz substituto do Tribunal do Júri de Brasília, em sentença de pronúncia (decisão que admite que o caso deve ser julgado pelo júri popular). O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos para decretar a prisão cautelar pois, segundo a acusação, o réu teria cometido duplo homicídio, por ter ingerido bebida alcoólica e batido no carro das vitimas a 180 km/h.
Também acrescentou que “Segundo depoimentos de testemunhas, o réu, mesmo após os fatos e a instauração do presente processo continuou a conduzir seu veículo em alta velocidade pelas vias do Distrito Federal, inclusive participava de competições ilegais (rachas) nas vias públicas. Além disso, consta dos autos informação de que no dia 24 de julho de 2021, o réu foi preso em flagrante após fugir da polícia, conduzindo veículo em alta velocidade e portando arma de fogo com numeração raspada e grande quantidade de munição .40 (Processo nº 0705523-06.2021.8.07.0014). Mais ainda, em consulta aos sistemas do e.TJDFT, verifica-se que o acusado responde a outro processo criminal por fatos praticados após o descrito na presente denúncia (0002106-05.2020.8.07.0020)”.
Apesar dos argumentos da defesa, os desembargadores entenderam que a prisão deveria ser mantida. Isso porque “o exame atento da documentação colacionada quanto ao estado de saúde do paciente, embora revelasse ser ele portador de uma série de patologias e para as quais foram receitados diversos medicamentos (…), novamente não atestava ser incompatível prosseguir-se com o tratamento no ambiente prisional”.
Os julgadores explicaram que “a prisão domiciliar, prevista no art. 318 do CPP, é modalidade especial de recolhimento, cabível em substituição à prisão preventiva, por questões humanitárias e excepcionais, elencadas nos incisos I a VI, do citado dispositivo legal. Não havendo relatório médico que ateste a incompatibilidade do tratamento necessário ao paciente, ou a existência de grave risco decorrente da manutenção do seu encarceramento, forçoso concluir que não se revela adequada e imprescindível a substituição do encarceramento cautelar pela prisão domiciliar humanitária.”
Assim, o Colegiado concluiu que “não se verifica a possibilidade da substituição da prisão preventiva do paciente pelos argumentos apresentados pela defesa técnica, uma vez que as circunstâncias acima delineadas justificam a sua custódia cautelar”.
A decisão foi unânime.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0700456-68.2022.8.07.0000
Fonte: TJDFT