Turma nega indenização por comentário feito em live
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acatou o recurso do senador Eann Styvenson Valentim Mendes e negou o pedido de indenização formulado pela deputada Joice Cristina Hasselmann, por danos morais supostamente causados por comentário do senador sobre a vida pessoal da deputada durante live transmitida em rede social.
A autora narrou que o senador tem costume de realizar transmissões ao vivo em sua rede social Instagram, e que em uma dessas lives, o tema foi a vida pessoal da deputada, oportunidade em que o réu teria feito alegações mentirosas com a finalidade de ofender sua reputação. Diante do ocorrido, requereu a condenação do senador em danos morais.
O senador se defendeu argumentando que, além de ter agido dentro do seu direito de liberdade de expressão, não pode ser responsabilizado, pois suas falas foram direcionadas diretamente à deputada e estão protegidas por sua imunidade parlamentar.
Na sentença proferida pelo juiz substituto do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, o magistrado entendeu que as declarações na live do réu não foram motivadas pelo desempenho do mandato e não estariam protegidas pela imunidade parlamentar. Assim condenou o senador ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Inconformadas as partes recorreram. Contudo, os magistrados entenderam que apenas o senador tinha razão e reformaram a sentença para negar o pedido de indenização. O colegiado explicou, ainda, que o tema dos comentários do senador, apesar de referente a acontecimento dentro do apartamento da deputada, foi fato público divulgado pela imprensa e apurado por inquérito policial. Concluiu-se que “não se pode exigir que o parlamentar se omita em se manifestar sobre tal tema, até mesmo para dizer se a questão diz respeito à questão de ordem privada ou pública. Por isso entendo haver conexão, ainda que indireta, entre a fala do réu e o exercício da atividade parlamentar”.
A decisão foi por maioria.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0751416-14.2021.8.07.0016
Fonte: TJDFT