Turma mantém suspensão de porte de arma de policial que responde por violência doméstica
Policial militar que teve suspensa a posse de arma de fogo, como medida protetiva de urgência requerida por sua ex-namorada, recorre contra decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo. A sentença, no entanto, foi mantida pela 2ª Turma Criminal do TJDFT, com base na Lei 11.340/06 – conhecida como Lei Maria da Penha.
Em sua defesa, o autor afirma que para desempenhar suas atribuições como policial militar faz-se necessário o porte do referido artefato. Segundo ele, com a suspensão, será deslocado para função administrativa no órgão ao qual pertence, sofrendo prejuízos financeiros. Alega também que nunca ameaçou a ofendida com arma de fogo e que os fatos que desencadearam as medidas protetivas de urgência foram capitulados como injúria, o que excluiria a fundamentação idônea para o deferimento da medida.
Ao analisar o caso, o desembargador relator considerou que, apesar dos transtornos profissionais e financeiros pelos quais possa ser submetido o autor, não há motivos para a reforma da decisão original, uma vez que fundamentada em elementos concretos e amparada em dispositivos legais, bem como requerimento expresso da vítima.
O magistrado destacou que, em mais de uma oportunidade, a ex-namorada manifestou expressamente o seu receio em relação à posse/porte de arma do recorrente e requereu a medida protetiva a fim de resguardar sua segurança, integridade física e psicológica. Consta dos autos que a vítima, além de comparecer à delegacia para oficializar o requerimento das MPUs, também preencheu o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (do CNJ), no qual informou que o reclamante já ameaçou fazer uso de arma de fogo contra ela.
Diante dos fatos expostos e “da previsão legal disposta no artigo 22, inciso I, da Lei Maria da Penha, não há razões para a reforma da decisão, que se encontra devidamente fundamentada e amparada pela Lei”, concluiu o julgador. Além disso, o colegiado reforçou que o Decreto Distrital 39.851/2019 prevê o recolhimento da arma de policiais militares que tenham medida protetiva judicial decretada, até a conclusão do processo judicial.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0751616-06.2020.8.07.0000
Fonte: TJDFT