Turma mantém suspensão de porte de arma de policial que responde por violência doméstica

Turma mantém suspensão de porte de arma de policial que responde por violência doméstica

Turma mantém suspensão de porte de arma de policial que responde por violência doméstica

por CS — publicado 2021-04-15T16:51:00-03:00

Policial militar que teve suspensa a posse de arma de fogo, como medida protetiva de urgência requerida por sua ex-namorada, recorre contra decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo. A sentença, no entanto, foi mantida pela 2ª Turma Criminal do TJDFT, com base na Lei 11.340/06 – conhecida como Lei Maria da Penha.

Em sua defesa, o autor afirma que para desempenhar suas atribuições como policial militar faz-se necessário o porte do referido artefato. Segundo ele, com a suspensão, será deslocado para função administrativa no órgão ao qual pertence, sofrendo prejuízos financeiros. Alega também que nunca ameaçou a ofendida com arma de fogo e que os fatos que desencadearam as medidas protetivas de urgência foram capitulados como injúria, o que excluiria a fundamentação idônea para o deferimento da medida.

Ao analisar o caso, o desembargador relator considerou que, apesar dos transtornos profissionais e financeiros pelos quais possa ser submetido o autor, não há motivos para a reforma da decisão original, uma vez que fundamentada em elementos concretos e amparada em dispositivos legais, bem como requerimento expresso da vítima.

O magistrado destacou que, em mais de uma oportunidade, a ex-namorada manifestou expressamente o seu receio em relação à posse/porte de arma do recorrente e requereu a medida protetiva a fim de resguardar sua segurança, integridade física e psicológica. Consta dos autos que a vítima, além de comparecer à delegacia para oficializar o requerimento das MPUs, também preencheu o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (do CNJ), no qual informou que o reclamante já ameaçou fazer uso de arma de fogo contra ela.

Diante dos fatos expostos e “da previsão legal disposta no artigo 22, inciso I, da Lei Maria da Penha, não há razões para a reforma da decisão, que se encontra devidamente fundamentada e amparada pela Lei”, concluiu o julgador. Além disso, o colegiado reforçou que o Decreto Distrital 39.851/2019 prevê o recolhimento da arma de policiais militares que tenham medida protetiva judicial decretada, até a conclusão do processo judicial.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0751616-06.2020.8.07.0000

 

 

Fonte: TJDFT