Turma mantém decisão que inocenta ex-governador do DF em ação de improbidade
Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT mantiveram, por unanimidade, decisão que concluiu pela inocência do ex-governador do DF, Agnelo dos Santos Queiroz Filho; do ex-vice governador Nelson Tadeu Filippelli; e de outras três pessoas ligadas ao então governo, entre os anos de 2012 e 2014, diante da acusação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Nos autos da ação civil pública, o MPDFT requereu a condenação dos réus pela concessão de reajustes e vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos do Distrito Federal. O parquet alega que teriam sido violadas as normas previstas na Lei Orçamentária do DF, na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e no Decreto nº 33.234/2011, que estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo local.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que “a orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico”. Esse também é o entendimento do TJDFT, segundo o qual atos de improbidade administrativa ofensivos aos princípios da Administração Pública pressupõem dolo ou má-fé do agente.
“Não visualizo, no presente caso, dolo de violar qualquer dos princípios da moralidade administrativa, de modo a se concluir que, não só o ordenador de despesas, mas também os demais agentes envolvidos, optaram por prestigiar os servidores efetivos do Distrito Federal”, argumentou o magistrado.
Segundo o julgador, o MPDFT sugeriu que a intenção em violar os princípios da moralidade decorreu da intenção de captar vantagem eleitoral, fato que não foi atingido, tampouco comprovado. “Pelo que se verifica, foram 22 projetos de lei de reajustes, todos aprovados [pela Câmara Legislativa do DF] entre 14/9/2013 e 17/12/2013. De acordo com a perícia realizada, havia previsão de impacto sobre o orçamento para os anos subsequentes, bem como com a declaração do ordenador de despesas, tal como exigido pela LRF (art. 16). O experto também considerou a regularidade dos percentuais indicados na LRF, apenas fazendo ressalva de que o limite prudencial estaria ultrapassado”.
Por último, o desembargador ressaltou que, mesmo não tendo sido conclusivo, em todos os termos em que propostos e quesitados, o perito concluiu que os réus agiram de forma compatível com os termos da LRF.
Sendo assim, o colegiado concluiu por manter a sentença em sua integralidade.
PJe2: 0012590-61.2015.8.07.0018
Fonte: TJDFT