Turma mantém condenação por uso de documento falso para obtenção de crédito
A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a sentença proferida em 1a instância, que condenou ré acusada de falsificar documento e usá-lo para solicitar cartão de crédito. A pena imposta foi de 2 anos de reclusão e multa.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a ré utilizou carteira de identidade falsa para solicitar cartão de crédito de supermercado da Região Administrativa do Gama. Durante o procedimento de registo, funcionário do estabelecimento desconfiou da tentativa de fraude e solicitou ajuda de policial militar que se encontrava na loja. Após ter confessado ao policial que o documento era falso, a ré foi presa em flagrante.
A ré argumentou por sua absolvição, pois teria agido em desespero, para comprar alimentos. Alega, assim, o “principio da insignificância”.
Ao proferir a sentença, o juiz da 2º Vara Criminal do Gama entendeu não haver “nenhuma dúvida sobre a ocorrência do crime. A ciência da ação criminosa e da exata compreensão dos limites da norma foi extraída da prova oral coligida, com destaque para a confissão da acusada, de que contribuiu para a falsificação do documento antes de usá-lo”.
Inconformada, a ré interpôs recurso, reafirmando suas teses de defesa. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado reforçou os argumentos da sentença e ressaltou que “o fato de a ré não ter logrado êxito na expedição do cartão de crédito, de o supermercado não ter sofrido prejuízo, de o cartão não ter sido feito, de não ter havido concessão de crédito e não ter havido prejuízo contra a Administração Pública não são suficientes para afastar a conclusão anterior, eis que como o crime em questão não necessita desses resultados para se consumar, a ausência deles não afasta a tipicidade material da conduta”.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0000672-63.2019.8.07.0004
Fonte: TJDFT