Turma mantém condenação por uso de documento falso para obtenção de crédito

Turma mantém condenação por uso de documento falso para obtenção de crédito

Turma mantém condenação por uso de documento falso para obtenção de crédito

por BEA — publicado 2021-09-24T13:29:00-03:00

A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a sentença proferida em 1a instância, que condenou ré acusada de falsificar documento e usá-lo para solicitar cartão de crédito. A pena imposta foi de 2 anos de reclusão e multa.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a ré utilizou carteira de identidade falsa para solicitar cartão de crédito de supermercado da Região Administrativa do Gama. Durante o procedimento de registo, funcionário do estabelecimento desconfiou da tentativa de fraude e solicitou ajuda de policial militar que se encontrava na loja. Após ter confessado ao policial que o documento era falso, a ré foi presa em flagrante.

A  argumentou por sua absolvição, pois teria agido em desespero, para comprar alimentos. Alega, assim, o “principio da insignificância”.

Ao proferir a sentença, o juiz da  Vara Criminal do Gama entendeu não haver “nenhuma dúvida sobre a ocorrência do crime. A ciência da ação criminosa e da exata compreensão dos limites da norma foi extraída da prova oral coligida, com destaque para a confissão da acusada, de que contribuiu para a falsificação do documento antes de usá-lo”.

Inconformadaa ré interpôs recurso, reafirmando suas teses de defesa. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado reforçou os argumentos da sentença e ressaltou que “o fato de a ré não ter logrado êxito na expedição do cartão de crédito, de o supermercado não ter sofrido prejuízo, de o cartão não ter sido feito, de não ter havido concessão de crédito e não ter havido prejuízo contra a Administração Pública não são suficientes para afastar a conclusão anterior, eis que como o crime em questão não necessita desses resultados para se consumar, a ausência deles não afasta a tipicidade material da conduta”.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0000672-63.2019.8.07.0004

Fonte: TJDFT