Turma mantém condenação do DF por retenção indevida de equipamentos do SAMU

Turma mantém condenação do DF por retenção indevida de equipamentos do SAMU

Turma mantém condenação do DF por retenção indevida de equipamentos do SAMU

por BEA — publicado 2021-04-16T17:52:00-03:00

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública que proibiu que o Distrito Federal e Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do DF – IGESDF  retenham macas de emergência e demais equipamentos dos serviços de socorro pré-hospitalar prestados pelo SAMU, Corpo de Bombeiros Militar e/ou unidades congêneres. Os réus também foram condenados a restituir os equipamentos dos atuais e futuros atendimentos dentro do prazo de 6 horas, bem como os materiais que já estavam indevidamente retidos, em 10 dias, sob pena de multa no valor de  R$ 500, por cada equipamento não devolvido. 

Na ação ajuizado pelo MPDFT, este narrou que em março de 2020, o serviço de pré-atendimento hospitalar, prestado pelo SAMU, passou a ser prejudicado pela rotina permitida pela Secretaria de Saúde do DF, IGESDF, gestores dos Hospitais de Base e Santa Maria e de unidades de pronto atendimento de reterem macas e equipamentos de ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis de atendimento de urgência e emergência. Para coibir essa prática indevida, o MPDFT requereu liminar para imediata devolução dos equipamentos e proibição de novas retenções, o que foi deferido pelo juiz.

O DF sustentou que não foram apresentadas provas de que as unidades distritais de saúde estejam adotando tal procedimento, e que há previsão legal, de hipótese excepcional, em que é permitida a retenção dos equipamentos. No entanto, o juiz originário não acatou as alegações.

Como as sentenças de 1a instância proferidas contra os entes da Administração Pública precisam ser submetidas à análise da remessa necessária (revisão obrigatória para eficácia de sentença contra o DF), conforme prevê o artigo 496 do Código de Processo Civil, os autos foram distribuídos à 2a Turma Cível para julgamento de revisão.

Ao analisarem o feito, os desembargadores chegaram à mesma conclusão que o juiz sentenciante: ”Conforme disposto na sentença, não se pode admitir a adoção de política pública de saúde que promova a retenção indevida, arbitrária e ilegal de macas e equipamentos essenciais para que as unidades móveis possam prestar o serviço de atendimento pré-hospitalar, ainda que sob o pretexto de melhorar as condições das unidades de pronto atendimento”. E acrescentou: “A conduta da ré é tão grave que está inviabilizando o atendimento ‘192’ porque não há como transportar pacientes sem as macas ou os equipamentos que ficam retidos nas unidades de pronto atendimento”.

Além de serem proibidos de continuar adotando a prática em questão, os réus foram condenados a restituir o que foi indevidamente retido, sob pena de multa de R$ 500, por cada equipamento não devolvido dentro do prazo.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0701905-75.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT