Turma mantém condenação de policial que agrediu e prendeu adolescente de forma ilegal
A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condena policial militar por lesão corporal leve e privação de liberdade contra criança ou adolescente. Os crimes aconteceram em frente à escola onde estudam a vítima e o filho do agressor. De acordo com os desembargadores, a autoria do crime foi demonstrada pelo depoimento da vítima e confirmada por testemunhas, filmagens e pelo laudo pericial juntado ao processo.
Conforme os autos, em maio de 2018, por volta das 12h, sem que estivesse de serviço e à paisana, o réu foi até a instituição para realizar a apreensão da vítima, à época com 16 anos, por ameaça contra seu filho. Segundo relato da vítima e de testemunhas, ao chegar ao local, o policial segurou o estudante pelo casaco e efetuou o golpe de ‘mata-leão’, o que lhe causou lesões na orelha e no pescoço.
De acordo com a denúncia, o réu teria abusado de sua autoridade ao atentar contra a integridade física do adolescente e, ainda, tê-lo privado de sua liberdade, ao efetuar a apreensão sem que o jovem estivesse em flagrante ato infracional ou que houvesse uma ordem judicial contra ele.
Em sua defesa, o policial militar alega que a vítima teria ameaçado bater em seu filho e, por tal razão, foi ao colégio, enquanto aguardava apoio policial. Afirma que teria se identificado como PM e que efetuou a prisão, tendo em vista o suposto flagrante, motivado pela ameaça. Conta que o filho supunha que o colega de classe estaria armado, pois estava com um volume na cintura.
Ressalta ainda que não ofendeu a integridade física do adolescente e que estaria demonstrado ao longo do processo a culpa exclusiva da vítima, posto que o ofendido, ao tentar se soltar do réu, se autolesionou. Sustenta, ainda, que agiu no exercício legal de suas funções e no exercício regular de direito. Por fim, defende falta de provas para a condenação e solicita a desclassificação do crime de lesão corporal para a aplicação de infração disciplinar, por se tratar de lesão levíssima.
A 1ª Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal e a 7ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada manifestaram-se pelo não provimento do recurso e pela consequente manutenção da sentença.
Na decisão, o desembargador relator destacou trechos do depoimento da vítima, nos quais ele confirma que o réu teria se identificado como policial, mostrado a arma de fogo e dado voz de prisão, segurando-o pelo pescoço. “Analisando o conjunto probatório, observa-se que o acusado (réu), de maneira ilegal, efetuou a apreensão de L. V. S. R., sem que estivesse em flagrante de ato infracional ou houvesse ordem escrita da autoridade judiciária competente, bem como ofendeu a integridade corporal do adolescente, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, conforme demonstrado no laudo de exame de corpo de delito”, constatou o julgador.
Além disso, o magistrado reforçou que, na ausência de provas de que o policial agiu no cumprimento de dever legal, deve ser afastada a tese de excludente de ilicitude. Também “Não merece prosperar a alegação de erro de tipo, ao argumento de que o apelante acreditava que a vítima estaria armada, pois, mesmo após a submissão da vítima à revista pessoal e a constatação de que não portava arma de fogo, o acusado prosseguiu com a apreensão indevida do menor e a ofensa à sua integridade corporal”.
Por último, o colegiado acordou que não se pode admitir a desclassificação da conduta réu para a modalidade culposa ou para o crime de lesão corporal levíssima, na medida em que a lesão corporal leve provocada na vítima não pode ser considerada como decorrente de culpa ou de ínfima lesividade jurídica.
Diante do exposto, o relator e demais desembargadores concluíram que deve ser mantida a condenação pelos delitos previstos no art. 209 do CPM (lesão corporal leve) e no art. 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, uma vez que restou demonstrado que o apelante privou a liberdade da vítima. A pena foi fixada em um ano e dois meses de detenção, em regime aberto.
Processo em segredo de Justiça.
Fonte: TJDFT