Turma mantém condenação de motorista que causou acidente com morte no trânsito

Turma mantém condenação de motorista que causou acidente com morte no trânsito

Turma mantém condenação de motorista que causou acidente com morte no trânsito

por CS — publicado 2021-05-11T14:41:00-03:00

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram sentença que condenou um motorista a dois anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir, pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. A vítima era primo do condutor e estava no carro no momento em que ele capotou.

O acidente ocorreu em março de 2018, na BR 251, em São Sebastião. O réu conta que trafegava em velocidade aproximada de 100 Km/h, quando outro veículo, sinalizou para entrar à direita, em direção ao acostamento. O condutor desistiu e, de forma repentina, retornou para a via. Afirma que tentou desviar e evitar a colisão, mas perdeu o controle do automóvel, que bateu no meio-fio e capotou. Sustenta que houve culpa de terceiro e condições desfavoráveis da via, a qual estava má sinalizada e sob forte neblina. Alega, por fim, que a morte do primo teria lhe causado forte abalo psicológico, por isso requer a absolvição ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido perdão judicial.

Conforme laudo pericial juntado aos autos, o réu trafegava em velocidade mais que o dobro admitido para a via, que era de 40 km/h. Segundo o documento, a causa determinante do acidente “foi a perda da direção aliada ao excesso de velocidade, resultando o veículo entrar em processo de derrapagem, colidir com meios-fios e capotar”. A vítima, por sua vez, morreu por traumatismo crânio encefálico.

No entendimento do desembargador relator, “ainda que se considere a versão do réu – de que outro veículo o surpreendeu ao retornar à via de forma repentina –, as provas não deixam dúvidas de o acidente ocorreu por imprudência dele, que desenvolvia velocidade superior à permitida para via, perdendo o controle do veículo e capotando”. Além disso, o julgador destacou que, se as condições do clima e da via não eram boas, recomendava-se maior cautela, bem como determina o Código de Trânsito Brasileiro.

“Ao não observar as regras de atenção estabelecidas pela Lei 9.503/97 (arts. 28 e 29), faltou com o dever objetivo de cuidado e, em consequência, deu causa, de forma imprudente, ao evento morte não pretendido”, concluiu o magistrado.

Os julgadores entenderam que não é cabível o perdão judicial, uma vez que, para sua concessão, é necessário que se atenda a dois requisitos: grau de parentesco e insuportável abalo físico ou emocional. “As declarações da testemunha de que o réu ficou abalado com a morte da vítima (seu primo) – o que, aliás, não foi afirmado pelo réu em juízo – revelam tristeza. Contudo, não evidenciam extraordinário abalo psicológico capaz de tornar desnecessária a pena”, consideraram os magistrados.

Dessa forma, a Turma decidiu manter a condenação e a pena arbitrada em dois anos de detenção, em regime aberto, e dois meses de suspensão da carteira de habilitação.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0002168-40.2018.8.07.0012 

Fonte: TJDFT