Turma mantém condenação de empresa por irregularidade em contrato de limpeza urbana

Turma mantém condenação de empresa por irregularidade em contrato de limpeza urbana

Turma mantém condenação de empresa por irregularidade em contrato de limpeza urbana

por AR — publicado 2021-04-23T15:07:00-03:00

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a empresa Valor Ambiental a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos em razão de irregularidades no contrato firmado com o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU. O acórdão transitou em julgado no último dia 17 de abril.     

Na ação civil pública, o MPDFT aponta a existência de irregularidades na execução do contrato firmado entre a ré e o SLU em 2012. De acordo com o MP, houve reajuste imotivado nos valores dos veículos e dos equipamentos usados na prestação do serviço, além da  transferência para o SLU dos encargos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e à Contribuição Social do Lucro Líquido relativo à contratação. O Ministério Público afirma ainda que a irregularidade teve efeitos financeiros por três anos e três meses.

Decisão da 1ª Vara Cível de Brasília condenou a Valor Ambiental a ressarcir o valor correspondente à irregularidade verificada no reajuste dos preços de aquisição dos veículos/equipamentos. A ré recorreu sob o argumento de que há previsão contratual, revestida de legalidade, que permite a atualização dos preços com base no reajuste dos valores tanto dos veículos quanto dos equipamentos apresentados na celebração do contrato por variação da Tabela FIPE e Fundação Getúlio Vargas – FGV.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que é incoerente que haja o incremento do preço de custo dos veículos e equipamentos usados na prestação do serviço público, uma vez que sofrem depreciação. De acordo com os magistrados, remunerar “a depreciação do bem como se a contratada tivesse desembolsado o valor da aquisição atualizado falseia a realidade da contratação e onera o erário”. 

“Com efeito, sendo atribuição da contratada apresentar os veículos e equipamentos para o desempenho dos serviços licitados, para os quais foi ajustada a contraprestação segundo a proposta inicialmente apresentada, a qual compreende a depreciação de tal modalidade de bens, ressoa evidente que não pode incrementar tal base de custo ao longo da contratação, a fim de consequentemente onerar as rubricas incidentes sobre tal custo (depreciação, remuneração de capital, taxas Detran/seguro obrigatório/IPVA, seguro do caso e reserva técnica) sob pena de bis in idem.  Tal manobra contábil e grosseira somente serviu de pretexto para a sangria de reservas públicas”, afirmaram.

Os desembargadores destacaram ainda que os reajustes feitos em desconformidade com as cláusulas contratuais e com a Lei de Licitações são ilícitos. Nesse caso, segundo os magistrados, o particular deve restituir os valores indevidamente recebidos. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Valor Ambiental a ressarcir o valor de R$ 2.775.061,82 (dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil, sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) aos cofres públicos, atualizados.

PJe2: 0722399-46.2019.8.07.0001

Fonte: TJDFT