Turma mantém condenação de empresa por irregularidade em contrato de limpeza urbana
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a empresa Valor Ambiental a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos em razão de irregularidades no contrato firmado com o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU. O acórdão transitou em julgado no último dia 17 de abril.
Na ação civil pública, o MPDFT aponta a existência de irregularidades na execução do contrato firmado entre a ré e o SLU em 2012. De acordo com o MP, houve reajuste imotivado nos valores dos veículos e dos equipamentos usados na prestação do serviço, além da transferência para o SLU dos encargos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e à Contribuição Social do Lucro Líquido relativo à contratação. O Ministério Público afirma ainda que a irregularidade teve efeitos financeiros por três anos e três meses.
Decisão da 1ª Vara Cível de Brasília condenou a Valor Ambiental a ressarcir o valor correspondente à irregularidade verificada no reajuste dos preços de aquisição dos veículos/equipamentos. A ré recorreu sob o argumento de que há previsão contratual, revestida de legalidade, que permite a atualização dos preços com base no reajuste dos valores tanto dos veículos quanto dos equipamentos apresentados na celebração do contrato por variação da Tabela FIPE e Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que é incoerente que haja o incremento do preço de custo dos veículos e equipamentos usados na prestação do serviço público, uma vez que sofrem depreciação. De acordo com os magistrados, remunerar “a depreciação do bem como se a contratada tivesse desembolsado o valor da aquisição atualizado falseia a realidade da contratação e onera o erário”.
“Com efeito, sendo atribuição da contratada apresentar os veículos e equipamentos para o desempenho dos serviços licitados, para os quais foi ajustada a contraprestação segundo a proposta inicialmente apresentada, a qual compreende a depreciação de tal modalidade de bens, ressoa evidente que não pode incrementar tal base de custo ao longo da contratação, a fim de consequentemente onerar as rubricas incidentes sobre tal custo (depreciação, remuneração de capital, taxas Detran/seguro obrigatório/IPVA, seguro do caso e reserva técnica) sob pena de bis in idem. Tal manobra contábil e grosseira somente serviu de pretexto para a sangria de reservas públicas”, afirmaram.
Os desembargadores destacaram ainda que os reajustes feitos em desconformidade com as cláusulas contratuais e com a Lei de Licitações são ilícitos. Nesse caso, segundo os magistrados, o particular deve restituir os valores indevidamente recebidos.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Valor Ambiental a ressarcir o valor de R$ 2.775.061,82 (dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil, sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) aos cofres públicos, atualizados.
PJe2: 0722399-46.2019.8.07.0001
Fonte: TJDFT