Turma mantém condenação de dupla por latrocínio tentado em Ceilândia

Turma mantém condenação de dupla por latrocínio tentado em Ceilândia

Turma mantém condenação de dupla por latrocínio tentado em Ceilândia

por RS — publicado 2024-09-04T14:30:00-03:00

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de dupla pelo crime de latrocínio tentado em Ceilândia/DF. A decisão fixou a pena de 16 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão ao primeiro réu e de 13 anos e 4 meses de reclusão ao segundo.

A denúncia do Ministério Público descreve que, em agosto de 2023, em Ceilândia/DF, os réus e mais um comparsa desconhecido abordaram a vítima e subtraíram seu celular, após aplicar-lhe uma rasteira. Em seguida, foram até o estabelecimento comercial da segunda vítima. Lá, exigiram que o comerciante lhes entregasse a chave da camionete, mas o homem afirmou que não sabia onde ela estava. Após procurarem o objeto e não encontrar, o primeiro acusado atirou na perna da vítima que, para se defender, se atracou com o réu, que efetuou outro disparo que atingiu o peito do homem. Os indivíduos fugiram e a vítima foi socorrida em estado grave, mas sobreviveu aos ferimentos.

No recurso, a defesa dos réus sustenta que não existem elementos que comprovem a materialidade e autoria do crime de latrocínio, razão pela qual pede a absolvição dos réus. Caso não seja acolhido, a defesa do segundo acusado pede a desclassificação do crime e fixação da pena em seu patamar mínimo, com regime mais favorável.

Ao julgar o recurso, a Justiça do DF pontua que a materialidade e autoria do crime estão devidamente demonstradas pelos elementos do processo e explica que o depoimento das vítimas tem importância especial, principalmente quando é coerente e harmônico. Ressalta que o reconhecimento seguiu a previsão legal e que a vítima não relutou em identificar os autores do crime.

Por fim, a Turma afirma que os réus devem responder pelo latrocínio tentado, pois portavam arma não só para ameaçar a vítima, mas para efetivamente atingi-la, antes mesmo de ela reagir ao assalto. Portanto, “há demonstração clara de que a vontade dos apelantes consistiu tipicamente em subtrair os bens da vítima, com o propósito de matá-la, e não de feri-la, devendo responder pelo crime de latrocínio tentado”, finalizou o colegiado.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0734450-44.2023.8.07.0003

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Fonte: TJDFT