Turma mantém condenação de corretor por crimes praticados contra vulneráveis

Turma mantém condenação de corretor por crimes praticados contra vulneráveis

Turma mantém condenação de corretor por crimes praticados contra vulneráveis

por BEA — publicado 2022-02-10T13:20:00-03:00

Os desembargadores da 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram o recurso do réu e mantiveram a sentença que o condenou a 4 anos e 3 meses de prisão, por estelionato e falsidade ideológica praticados contra vulnerável. 

Segundo denúncia do MPDFT, o réu utilizou seus conhecimentos de corretor de imóveis para enganar as vitimas, que são analfabetas, e simulou a venda de uma casa pertencente a elas, pela qual nunca teve a intenção de pagar. Assim, se aproveitou da incapacidade dos proprietários para redigir contratos com dados pessoais, dados do imóvel e valor diferentes daquilo que havia sido combinado .

Os contratos com informações falsas foram autenticados em Cartório de Notas e, após a transação, o réu vendeu e transferiu o imóvel para um terceiro, não efetuando qualquer pagamento para as vitimas. Para que não percebessem o golpe, fingia estar negociando o pagamento, mas não cumpria os prazos combinados com as vitimas. Um ano após a venda, o réu compareceu ao cartório e prestou declaração falsa, inserindo em documento particular que era possuidor e proprietário do imóvel, com objetivo de prejudicar o direito de uma das vitimas.

O réu apresentou defesa argumentando sua absolvição por falta de provas. Contudo, o juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Planaltina entendeu que as provas juntadas ao processo, documentos, depoimentos das vitimas e testemunhas são suficientes para comprovar a autoria dos ilícitos. Assim, condenou o réu pela prática de estelionato e falsidade ideológica, descritos nos artigos 171 e 299 do Código Penal, fixando a pena em 4 anos e 3 meses de prisão, em regime inicial fechado, além de multa e obrigação de indenizar as vitimas em um total de R$ 90 mil.

O réu recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida pois “ao contrário do que sustenta a Defesa, o fato de o réu ter prometido certa contraprestação às vítimas e não ter adimplido a sua obrigação não configura mero ilícito civil, posto que, no caso, houve um acerto contratual envolvendo engodo/fraude/ardil, por parte do apelante, antecedente à obtenção de vantagem patrimonial, configurando-se assim o crime de estelionato, o qual é de competência criminal”. Quanto ao crime de falsa declaração, explicaram que os depoimentos da vitimas e testemunhas “comprovam que o réu inseriu declaração falsa em documento particular, qual seja, no Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda”.

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0003516-51.2017.8.07.0005

Fonte: TJDFT