Turma mantém condenação de corretor por crimes praticados contra vulneráveis
Os desembargadores da 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram o recurso do réu e mantiveram a sentença que o condenou a 4 anos e 3 meses de prisão, por estelionato e falsidade ideológica praticados contra vulnerável.
Segundo denúncia do MPDFT, o réu utilizou seus conhecimentos de corretor de imóveis para enganar as vitimas, que são analfabetas, e simulou a venda de uma casa pertencente a elas, pela qual nunca teve a intenção de pagar. Assim, se aproveitou da incapacidade dos proprietários para redigir contratos com dados pessoais, dados do imóvel e valor diferentes daquilo que havia sido combinado .
Os contratos com informações falsas foram autenticados em Cartório de Notas e, após a transação, o réu vendeu e transferiu o imóvel para um terceiro, não efetuando qualquer pagamento para as vitimas. Para que não percebessem o golpe, fingia estar negociando o pagamento, mas não cumpria os prazos combinados com as vitimas. Um ano após a venda, o réu compareceu ao cartório e prestou declaração falsa, inserindo em documento particular que era possuidor e proprietário do imóvel, com objetivo de prejudicar o direito de uma das vitimas.
O réu apresentou defesa argumentando sua absolvição por falta de provas. Contudo, o juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Planaltina entendeu que as provas juntadas ao processo, documentos, depoimentos das vitimas e testemunhas são suficientes para comprovar a autoria dos ilícitos. Assim, condenou o réu pela prática de estelionato e falsidade ideológica, descritos nos artigos 171 e 299 do Código Penal, fixando a pena em 4 anos e 3 meses de prisão, em regime inicial fechado, além de multa e obrigação de indenizar as vitimas em um total de R$ 90 mil.
O réu recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida pois “ao contrário do que sustenta a Defesa, o fato de o réu ter prometido certa contraprestação às vítimas e não ter adimplido a sua obrigação não configura mero ilícito civil, posto que, no caso, houve um acerto contratual envolvendo engodo/fraude/ardil, por parte do apelante, antecedente à obtenção de vantagem patrimonial, configurando-se assim o crime de estelionato, o qual é de competência criminal”. Quanto ao crime de falsa declaração, explicaram que os depoimentos da vitimas e testemunhas “comprovam que o réu inseriu declaração falsa em documento particular, qual seja, no Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda”.
A decisão foi unânime.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0003516-51.2017.8.07.0005
Fonte: TJDFT