Turma mantém condenação de acusado por maus-tratos contra animal doméstico
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação imposta a um homem acusado de agredir uma cachorra com golpes de cipó e sufocá-la com a coleira. A pena foi de dois anos de reclusão, 10 dias multas, além da proibição do réu de retomar a guarda do animal agredido.
Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o acusado teria praticado ato de abuso ou maus-tratos a uma cadela da raça shih-tzu. O fato teria ocorrido em maio de 2023, na Asa Norte. O réu teria aplicado golpes físicos com um galho de árvore e praticado estrangulamento com o uso de uma coleira. Informa que o relatório médico veterinário apontou que houve danos à saúde e ao bem-estar do animal. Pede a condenação do réu.
O Juiz da 5ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu como incurso nas penas do artigo 32, §1º-A, da Lei de Crimes Ambientais, e fixou a pena definitiva em dois anos de reclusão, além de dez dias-multa, à razão do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e a proibição de ter a guarda do animal. O magistrado estabeleceu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A defesa do réu recorreu sob o argumento de que não há provas suficientes nos autos para amparar a condenação. Alega que os golpes foram aplicados de maneira leve e inócua e com a intenção de disciplinar o animal.
Na análise do recurso, a 1ª Turma Criminal destacou que as provas do processo, como o auto de prisão em flagrante, as imagens e os depoimentos, comprovam tanto a materialidade quanto a autoria do delito de maus-tratos contra o animal. No caso, segundo o colegiado, não há que se falar em insuficiência de provas a favor do réu.
“Ao contrário do alegado pela defesa, nota-se a extrema adequação entre os documentos coligidos aos autos e as falas das testemunhas na fase inquisitorial e na fase judicial, que apontam, de forma inconteste, ter sido o réu quem desferiu os golpes contra a cachorra e a sufocou com a coleira, lesionando a sua integridade física”, afirmou.
O colegiado ressaltou, ainda, que a ausência de perícia “não macula a acusação”. “O acervo probatório, coeso e robusto, constante no processo ampara a conclusão de que o réu utilizou um cipó/vara/vareta e a coleira do animal para a prática da empreitada criminosa, deixando a cachorrinha em quadro clínico lesivo”, disse, ao observar que o laudo médico apontou que o animal apresentava dor ao toque, medo, desidratação crônica e estava muito magro.
Dessa forma, a Turma manteve a condenação imposta pela 5ª Vara Criminal de Brasília.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0720217-48.2023.8.07.0001
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Fonte: TJDFT