Turma define que ITBI deve ser calculado com base em valor de transação
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o DF deve restituir a empresa SRTVN Empreendimento Imobiliário valor pago a mais a título de Imposto de Transmissão inter vivos sobre Bens Imóveis (ITBI). De acordo com o colegiado, a legislação em vigor prevê que o imposto deve ser calculado sobre o valor de venda do bem e o ente público não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
No processo, a empresa autora conta que comprou imóvel localizado no Setor de Rádio e TV Norte pelo valor de R$ 21 milhões e o réu exigiu o pagamento do imposto sobre a quantia de R$ 34.665.785,28, fixada pelo Distrito Federal de forma unilateral. A soma gerou tributo de R$346.657,85. Afirma que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a base de cálculo do ITBI é o valor da transação, constante na escritura de compra e venda, que só pode ser desconsiderado mediante comprovação, em procedimento administrativo, instaurado pelo próprio ente público, de que o valor declarado não merece fé. Alega que a ausência de recurso contra decisão que rejeitou o pedido administrativo de adequação da base de cálculo não impede a discussão judicial. Por fim, ressalta que caberia ao DF demonstrar a incorreção do valor declarado. Dessa forma, pede a reconsideração da sentença para que a administração pública seja condenada a ressarcir o valor pago em excesso.
Ao julgar, o Desembargador relator explicou que, com base em Recurso Especial, o STJ fixou que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, presunção essa que só pode ser afastada pelo fisco mediante instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN)). Ainda, segundo a Corte Superior, o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
“O fato de a apelante (empresa autora) não ter impugnado a decisão do Fisco que indeferiu pedido administrativo de revisão da base de cálculo do imposto é irrelevante, eis que cabe ao Fisco demostrar, mediante instauração de procedimento administrativo, que o valor da transação é incompatível com o valor de mercado de bem”, esclareceu o magistrado.
O colegiado identificou que o DF não instaurou o referido processo administrativo e ainda defendeu que caberia ao contribuinte impugnar o valor lançado pela Administração Tributária, o que vai de encontro às teses estabelecidas pelo STJ. Por sua vez, a empresa autora formulou pedido administrativo de revisão da base de cálculo do imposto, citando o CTN e decisões do STJ.
Assim, os desembargadores concluíram que o réu deve adotar como base de cálculo do ITBI o valor da transação (R$ 21 milhões) e restituir o valor pago em excesso pelo imposto de transmissão, sem prejuízo de o Fisco instaurar o competente procedimento administrativo.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0712164-61.2022.8.07.0018
Fonte: TJDFT