Turma confirma decisão que manda DF consertar elevadores e escadas rolantes da Rodoviária do Plano Piloto

Turma confirma decisão que manda DF consertar elevadores e escadas rolantes da Rodoviária do Plano Piloto

Turma confirma decisão que manda DF consertar elevadores e escadas rolantes da Rodoviária do Plano Piloto

por CS — publicado 2021-06-30T18:06:00-03:00

Os desembargadores da 1ª Turma Cível do TJDFT mantiveram, por unanimidade, decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que determinou que o Distrito Federal realize a manutenção e o conserto de todos os elevadores e escadas rolantes do complexo da Rodoviária Central de Brasília – Estação do Metrô, de acordo com as Normas Técnicas da ABNT, bem como garanta o funcionamento dos referidos equipamentos e sua vigilância contra atos de vandalismo.

A Ação Civil Pública foi proposta pela OAB-DF, segundo a qual tem havido a violação sistemática aos direitos das pessoas com deficiência por parte do Governo do DF, na Rodoviária do Plano Piloto, mais especificamente em relação às tecnologias assistivas e às estruturas de acessibilidade (escadas rolantes e elevadores), as quais, constantemente, encontram-se quebradas ou tomadas por lixo e vandalizadas. Somado a isso, afirma que a grande quantidade de ambulantes, puxadinhos das bancas e defeitos no piso afetam a rotina das mais de 700 mil pessoas que diariamente circulam pelo local, notadamente aqueles com mobilidade reduzida.

Os autores defendem a necessidade de soluções mais eficientes, uma vez que o DF tem fracassado na preservação do espaço público. Por fim, sustenta que a situação narrada viola os direitos previstos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão.

O réu alega que a ação avança nos limites da atuação administrativa, ao estabelecer prazos para que o Distrito Federal cumpra a obrigação requerida. Sustenta que o pedido ofende o princípio da separação de poderes, da autoexecutividade dos atos e função administrativa. Alega que o mínimo existencial a ser garantido aos deficientes do DF, por meio de implementação de políticas públicas, não está sendo ameaçado, uma vez que o ente distrital tem realizado as manutenções pleiteadas. Por último, questiona o prazo de 90 dias imposto na sentença, sob o argumento de que não há como saber se o lapso temporal é suficiente para sanar os problemas apontados. Assim, requereu que a sentença fosse revista e os pedidos fossem considerados improcedentes.

Ao analisar o caso, o desembargador relator pontuou que, apesar da existência de diversos preceitos legais que obriguem o Poder Público a implementar a acessibilidade ampla às pessoas com deficiência aos logradouros de uso coletivo, restou evidenciado nos autos que tal medida não estava sendo adotada na Rodoviária Central de Brasília. O magistrado destacou que, conforme entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, bem como do próprio TJDFT, é possível o Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição, sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes.

“Não há que se falar em indevida intromissão ou interferência do Poder Judicial na margem de discricionariedade administrativa do Poder Executivo, uma vez que atuação questionada por meio da presente ação civil pública é exigência da própria Constituição, e a omissão aos comandos legais e constitucionais pode implicar a responsabilização do Poder Público”, esclareceu.

Quanto ao prazo de 90 dias para cumprimento da decisão, o julgador lembrou que a Administração Pública já está ciente dos problemas narrados há cerca de dois anos e, ao contrário do que deveria, deixou de realizar maiores fundamentações sobre qual prazo seria suficiente para o cumprimento da obrigação.

Assim, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença em sua integralidade.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0711000-66.2019.8.07.0018

Fonte: TJDFT