Turma condena tabelião a indenizar imobiliária por falha em registro de escritura
Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT condenaram o Tabelião do Cartório do 5º Ofício de Notas do Distrito Federal a indenizar a imobiliária Fernandez Administração de Imóveis Ltda, pelos prejuízos causados por escritura pública de compra de imóvel que foi anulada na Justiça por ter assinatura falsa.
A imobiliária narrou que adquiriu imóvel situado em Taguatinga, por meio de escritura pública devidamente lavrada pelo cartório de titularidade do réu. Todavia, foi surpreendida por ação judicial ajuizada por terceiro, na qual a escritura elaborada e registrada pelo réu foi anulada por fraude na assinatura da vendedora. Como a negligência do oficial de notas lhe causou prejuízos, requereu que o mesmo fosse condenado indenizá-la no valor correspondente ao preço de mercado do imóvel perdido.
O tabelião apresentou contestação defendendo que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois cumpriu todas as exigências legais para o registro e que, a autora estaria tentando se beneficiar da situação.
O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Taguatinga proferiu sentença extinguindo o processo sob o argumento de que o oficial do cartório não poderia figurar como réu na ação, ou seja, não teria legitimidade para ser parte, e concluiu ” há de ser a mesma extinta sem resolução de mérito, dada a ilegitimidade do agente público para responder diretamente pelos danos que lhe sejam imputados quando em exercício de seu ofício”.
A imobiliária recorreu e os desembargadores deram razão. O colegiado entendeu que o dano da autora foi comprovado e que há responsabilidade do réu, pois não cumpriu ”seu dever legal de conferir os requisitos de validade do registro”. Assim, a Turma julgou procedentes os pedidos da autora e condenou o tabelião ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes ao valor de mercado do imóvel e valores gastos com a escritura anulada (emolumentos cartorários e ITBI), devidamente atualizados e acrescidos de juros e correção monetária.
A decisão foi unânime.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0709279-83.2017.8.07.0007
Fonte: TJDFT