Turma condena síndico e condomínio por acusar dona de imóvel de prostituição
A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou síndico e associação de moradores a pagarem indenização por danos morais, por terem acusado, indevidamente, proprietária de apartamento de permitir que suas inquilinas praticassem atividade ilícita (prostituição), em imóvel de sua propriedade.
Na ação, a autora narrou que é proprietária de apartamento no condomínio da ré, que estava alugado para duas inquilinas. Contou que foi surpreendida por multas aplicadas pelo síndico que acusou as inquilinas de usar o imóvel para a prática de prostituição e chamou a autora de “cafetina do prostíbulo”. Segundo a proprietária, o síndico também teria impedido o acesso ao apartamento, pois trocou as fechaduras dos portões e alterou o código do portão eletrônico. Diante do ocorrido, perdeu seu contrato de aluguel e continua impedida de ingressar em seu imóvel, motivo pelo qual recorreu à Justiça para cancelar as multas aplicadas injustamente e ser indenizada pelos prejuízos materiais e morais.
Os réus apresentaram defesa sob o argumento de que as multas foram aplicadas legalmente, pois a prática de prostituição pelas inquilinas foi comprovada e a autora foi notificada para impedir a continuidade da atividade ilícita, mas nada fez. Alegou que as outras famílias que habitam no prédio fizeram um “abaixo assinado”, razão pela qual o síndico passou a controlar o acesso e não permitir que outras pessoas que não fossem as inquilinas entrassem no prédio. Por fim, disse que não cometeu dano moral, pois chamou a autora de “cafetina” no calor da discussão e não tinha a intenção de ofender sua moral.
O magistrado de 1a instância negou os pedidos apresentados pela proprietária do apartamento. Explicou que não vislumbrou a ocorrência de dano material ou moral, uma vez que as multas foram aplicadas em decorrência de repetidas violações das regras de convivência do condomínio e a autora não fez nada para impedir a atividade indevida que ocorria em seu apartamento.
A autora interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores. O colegiado entendeu que os áudios juntados ao processo comprovam que houve abuso dos réus no tratamento das práticas irregulares, pois utilizaram o linchamento social como forma de punir o uso irregular do imóvel, fato que resultou em ofensa à honra da autora. Assim, deram parcial provimento ao recurso da autora para condenar os réus ao pagamento de R$ 2.500, pelos danos morais.
Fonte: TJDFT