Turma condena empresa de ônibus a indenizar idosa vítima de atropelamento
A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou o Consórcio HP ITA a indenizar uma idosa que foi atropelada por um dos seus veículos. O colegiado concluiu que, apesar da culpa recíproca tanto do motorista quanto da passageira, o motorista foi imprudente ao não verificar o entorno do ônibus ao movimentar o veículo. O acidente ocorreu em setembro de 2017, na Samambaia Sul.
Conta a autora que o veículo estava parado com as portas fechadas quando pediu ao motorista que fossem abertas para que pudesse embarcar. Narra que, como o pedido não foi atendido, bateu na lateral do veículo com um guarda-chuva, momento em que o ônibus entrou em movimento. Ela afirma que perdeu o equilíbrio, caiu e que o motorista passou por cima do seu pé esquerdo. A passageira relata que foi encaminhada ao Hospital Regional de Ceilândia, onde passou por procedimento cirúrgico. Assevera que, por conta da imprudência do motorista, sofreu danos materiais, morais e estéticos.
A empresa, em sua defesa, afirma que houve culpa exclusiva da vítima, que se desequilibrou ao bater na porta do veículo. A ré defende que não há dano a ser indenizado. Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A autora recorreu sob o argumento de que houve negligência do motorista.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que, de acordo com as provas dos autos, “verifica-se a ocorrência de culpa recíproca”. O colegiado lembrou que o Código Brasileiro de Trânsito dispõe como infração o ato de “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”.
“Deve ser valorada, com efeito, além da falta de cuidado da vítima ao tentar embarcar no ônibus com a porta traseira fechada, a conduta imprudente do motorista por não ter verificado o entorno do coletivo por meio dos espelhos retrovisores, ao mover o veículo.Assim, fica atenuado, mas não afastado, o nexo causal que ocasionou o referido dano”, registrou.
De acordo com a Turma, como não houve culpa exclusiva da passageira e ficaram comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a ré deve indenizar a autora pelos danos sofridos. Quanto ao dano moral, o colegiado pontuou que “o presente caso reflete situação de desrespeito à autora, o que foi agravado pelo fato de ser idosa”.
Dessa forma, o Consórcio HP ITA foi condenado ao pagamento das quantias de R$ 20 mil, a título de danos morais, e de R$ 20 mil pelos danos estéticos. A empresa terá ainda que pagar R$ 1.025,86 pelos danos materiais. Diante da culpa recíproca, o valor da condenação foi fixado na proporção de 80% do prejuízo suportado pela autora.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0704167-63.2018.8.07.0019
Fonte: TJDFT