Turma afasta ilegalidade de ato que suspendeu concurso da Polícia Civil do DF

Turma afasta ilegalidade de ato que suspendeu concurso da Polícia Civil do DF

Turma afasta ilegalidade de ato que suspendeu concurso da Polícia Civil do DF

por AR — publicado 2021-05-21T15:47:00-03:00

A 6ª Turma Cível do TJDFT entendeu, por unanimidade, que não houve ilegalidade no ato que suspendeu a realização das provas objetivas e discursivas do concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal. O colegiado pontuou que, no caso, o poder público agiu dentro do exercício do poder discricionário. 

As provas do concurso da PCDF estavam marcadas, inicialmente, para o dia 18 de outubro do ano passado. Em 14 de setembro, foi publicado edital suspendendo a realização das provas sob o argumento de que a curva epidemiológica do vírus causador da Covid-19 demandava cuidados no Distrito Federal. Uma ação popular pediu que o ato fosse declarado nulo e a data do exame fosse mantida.  

Em primeira instância, foi declarada a nulidade do ato administrativo, que suspendeu a data da aplicação das provas objetiva e discursiva do concurso público da PCDF, por vício de motivo. A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou ainda que a Diretora da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal e a CEBRASPE, organizadora do concurso público, no prazo máximo de 120 dias, designassem nova data para a realização das provas. Os exames deveriam ser aplicados nesse período a contar do trânsito em julgado da sentença.

O Distrito Federal e o MPDFT recorreram. O DF argumentou que o ato que suspendeu o concurso estava motivado e que a Polícia Civil é a principal interessada, uma vez que há necessidade de agentes para compor seus quadros. O Ministério Público, por sua vez, sustentou que houve exercício regular do poder discricionário da administração

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que não há ilegalidade por vício de motivo no ato que suspendeu a realização do concurso devido à pandemia de Covid-19. Os magistrados salientaram que os argumentos apresentados pelo autor da ação popular, como o de que o edital havia sido lançado durante a pandemia, não são suficientes para tornar o ato de suspensão do certame ilegal ou desmotivado.  

“A remarcação de data de provas de concurso não é situação excepcional, ocorrendo em circunstâncias motivadas por fato muito menos grave que o alegado, por questões de conveniência e oportunidade da Administração Pública no exercício de seu Poder Discricionário. Nesse contexto, não se vislumbra a potencial lesividade do ato de suspensão do concurso que viole direito difuso. Da mesma forma, não se verifica a ilegalidade por vício de motivo apontada na sentença”, afirmaram.  

Os magistrados registraram ainda que “o ato foi praticado de forma legal, no âmbito do Poder Discricionário conferido à Administração Pública, com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e prudência, bem como visando resguardar a saúde, a incolumidade pública e o direito à vida da população”. Os desembargadores pontuaram ainda que cabe ao Executivo avaliar o melhor momento para realização das provas levando em conta tanto o risco do aumento de contaminação quanto à repercussão para o sistema de saúde. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos e julgou o pedido improcedente

PJe2: 0706162-46.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT