Turma afasta ilegalidade de ato que suspendeu concurso da Polícia Civil do DF
A 6ª Turma Cível do TJDFT entendeu, por unanimidade, que não houve ilegalidade no ato que suspendeu a realização das provas objetivas e discursivas do concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal. O colegiado pontuou que, no caso, o poder público agiu dentro do exercício do poder discricionário.
As provas do concurso da PCDF estavam marcadas, inicialmente, para o dia 18 de outubro do ano passado. Em 14 de setembro, foi publicado edital suspendendo a realização das provas sob o argumento de que a curva epidemiológica do vírus causador da Covid-19 demandava cuidados no Distrito Federal. Uma ação popular pediu que o ato fosse declarado nulo e a data do exame fosse mantida.
Em primeira instância, foi declarada a nulidade do ato administrativo, que suspendeu a data da aplicação das provas objetiva e discursiva do concurso público da PCDF, por vício de motivo. A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou ainda que a Diretora da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal e a CEBRASPE, organizadora do concurso público, no prazo máximo de 120 dias, designassem nova data para a realização das provas. Os exames deveriam ser aplicados nesse período a contar do trânsito em julgado da sentença.
O Distrito Federal e o MPDFT recorreram. O DF argumentou que o ato que suspendeu o concurso estava motivado e que a Polícia Civil é a principal interessada, uma vez que há necessidade de agentes para compor seus quadros. O Ministério Público, por sua vez, sustentou que houve exercício regular do poder discricionário da administração.
Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que não há ilegalidade por vício de motivo no ato que suspendeu a realização do concurso devido à pandemia de Covid-19. Os magistrados salientaram que os argumentos apresentados pelo autor da ação popular, como o de que o edital havia sido lançado durante a pandemia, não são suficientes para tornar o ato de suspensão do certame ilegal ou desmotivado.
“A remarcação de data de provas de concurso não é situação excepcional, ocorrendo em circunstâncias motivadas por fato muito menos grave que o alegado, por questões de conveniência e oportunidade da Administração Pública no exercício de seu Poder Discricionário. Nesse contexto, não se vislumbra a potencial lesividade do ato de suspensão do concurso que viole direito difuso. Da mesma forma, não se verifica a ilegalidade por vício de motivo apontada na sentença”, afirmaram.
Os magistrados registraram ainda que “o ato foi praticado de forma legal, no âmbito do Poder Discricionário conferido à Administração Pública, com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e prudência, bem como visando resguardar a saúde, a incolumidade pública e o direito à vida da população”. Os desembargadores pontuaram ainda que cabe ao Executivo avaliar o melhor momento para realização das provas levando em conta tanto o risco do aumento de contaminação quanto à repercussão para o sistema de saúde.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos e julgou o pedido improcedente.
PJe2: 0706162-46.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT