TJDFT mantém condenação por “carteirada” com uso de documento falso da Polícia Militar

TJDFT mantém condenação por “carteirada” com uso de documento falso da Polícia Militar

TJDFT mantém condenação por “carteirada” com uso de documento falso da Polícia Militar

por BEA — publicado 2021-11-11T16:42:00-03:00

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação imposta a acusado de utilizar carteira falsificada da policia militar (artigo 296, III do CPC) para não pagar passagem no metrô. O réu, que recebeu pena de 3 anos de reclusão e multa, teve o recurso deferido pelo Colegiado apenas para permitir o cumprimento da pena no regime semiaberto.

Conforme denúncia oferecida pelo MPDFT, após ter utilizado uma réplica de arma de fogo para obrigar uma cidadã a lhe entregar o dinheiro que tinha na bolsa, o réu fugiu para a estação do metro da Praça do Relógio, em Taguatinga, sendo perseguido por um amigo da vítima. Lá chegando, a fim de não pagar a passagem, o acusado se identificou para o fiscal da estação, mediante uso de carteira e distintivo falsos, que continham o brasão identificador da Polícia Militar do Distrito Federal. Como a policia já havia sido acionada pela primeira vítima, o acusado foi alcançado e preso em flagrante enquanto tentava embarcar no trem.

Ao julgar o caso na 1a instância, o juiz titular da 2ª Vara Criminal de Taguatinga explicou que as provas (registros policiais e depoimentos) eram suficientes para comprovar que o acusado cometeu o crime de uso de símbolo ou brasão falso. Assim, fixou a pena em 3 anos de reclusão e 20 dias-multas, em regime de cumprimento inicial fechado, devido ao fato de ser reincidente e ter maus antecedentes.

Inconformada, a defesa interpôs recurso. Os desembargadores acataram parte do recurso para determinar que réu inicie o cumprimento de pena no regime semiaberto, esclarecendo que segundo entendimento do STJ é possível ”a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais (STJ, súmula 269)“.

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0720073-61.2020.8.07.0007

Confira o teor do enunciado de sumula 269 do STJ.

Fonte: TJDFT