TJDFT mantém condenação por “carteirada” com uso de documento falso da Polícia Militar
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação imposta a acusado de utilizar carteira falsificada da policia militar (artigo 296, III do CPC) para não pagar passagem no metrô. O réu, que recebeu pena de 3 anos de reclusão e multa, teve o recurso deferido pelo Colegiado apenas para permitir o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Conforme denúncia oferecida pelo MPDFT, após ter utilizado uma réplica de arma de fogo para obrigar uma cidadã a lhe entregar o dinheiro que tinha na bolsa, o réu fugiu para a estação do metro da Praça do Relógio, em Taguatinga, sendo perseguido por um amigo da vítima. Lá chegando, a fim de não pagar a passagem, o acusado se identificou para o fiscal da estação, mediante uso de carteira e distintivo falsos, que continham o brasão identificador da Polícia Militar do Distrito Federal. Como a policia já havia sido acionada pela primeira vítima, o acusado foi alcançado e preso em flagrante enquanto tentava embarcar no trem.
Ao julgar o caso na 1a instância, o juiz titular da 2ª Vara Criminal de Taguatinga explicou que as provas (registros policiais e depoimentos) eram suficientes para comprovar que o acusado cometeu o crime de uso de símbolo ou brasão falso. Assim, fixou a pena em 3 anos de reclusão e 20 dias-multas, em regime de cumprimento inicial fechado, devido ao fato de ser reincidente e ter maus antecedentes.
Inconformada, a defesa interpôs recurso. Os desembargadores acataram parte do recurso para determinar que réu inicie o cumprimento de pena no regime semiaberto, esclarecendo que segundo entendimento do STJ é possível ”a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais (STJ, súmula 269)“.
A decisão foi unânime.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0720073-61.2020.8.07.0007
Fonte: TJDFT