TJDFT mantém condenação de motorista por embriaguez e direção perigosa

TJDFT mantém condenação de motorista por embriaguez e direção perigosa

TJDFT mantém condenação de motorista por embriaguez e direção perigosa

por CS — publicado 2021-09-27T18:41:00-03:00

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram decisão que condenou um motorista pelos crimes de embriaguez ao volante e direção perigosa, ambos tipificados pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Os eventos aconteceram em dezembro de 2018, na Região Administrativa do Paranoá. A pena final arbitrada foi de um ano de prisão e dois meses suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor. 

De acordo com os autos, o réu teria executado manobra conhecida como “cavalo de pau”, na madrugada do dia 5/12/2018, por volta das 03h15, em via pública, em frente a uma farmácia, na Quadra 32, do Paranoá. Os policiais que abordaram o motorista afirmaram, ainda, que havia outras duas pessoas dentro do veículo, o que gera risco à incolumidade pública ou privada.

No recurso, o réu pediu sua absolvição, sustentando ser necessária a prova de que sua conduta ofereceu efetivo perigo à vida de outras pessoas. Afirma que não seria o caso de tal condenação, especialmente porque MPDFT não mencionou tal probabilidade em sua manifestação. Além disso, alega que o policial militar ouvido em juízo não soube dizer qual manobra perigosa o réu teria executado.

O desembargador relator destacou que a palavra do policial que participa de diligências goza de presunção de veracidade e de legitimidade, quando corroborada pelos demais elementos de prova, como é o caso dos autos. Segundo o magistrado, não há nada que desabone a conduta da autoridade policial ou a qualifique como prática abusiva, se agiu no exercício de suas atribuições funcionais.

No que se refere ao delito previsto no art. 308 do CTB, “não se exige que a conduta resulte em risco para a incolumidade de pessoas determinadas, mas apenas que tenha gerado perigo real à segurança coletiva no trânsito, sendo irrelevante que o crime tenha ocorrido durante a madrugada, quando a circulação de pessoas é menor pelas vias públicas”, esclareceu.

Assim, o colegiado concluiu que o apelante realizou manobra irregular, em via pública, colocando em risco a incolumidade pública ou privada, destacando, ainda, que ele estava acompanhado de dois passageiros no momento da abordagem. Diante dessas razões, a sentença foi mantida por unanimidade, sendo a pena privativa de liberdade imposta ao réu, substituída por uma restritiva de direitos.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0003650-35.2018.8.07.0008

Acessibilidade (Links úteis): 

Conheça a íntegra do Código de Trânsito Brasileiro.

Fonte: TJDFT