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TJDFT mantém condenação de laboratório por erro em diagnóstico de exame toxicológico

por RS — publicado 21/01/2025

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Barreira Laboratórios de Análises Clínicas LTDA e o Centro Avançado de Estudos e Pesquisas LTDA a indenizar motorista por erro em diagnóstico de exame toxicológico

No processo, o autor relatou que exerce, eventualmente, a profissão de motorista e que teve que se submeter à exame toxicológico, de acordo com o que determina a legislação. Afirmou que realizou o exame no laboratório réu e que o resultado apontou o uso de três substâncias psicoativas. O motorista conta que foi surpreendido pelo resultado e solicitou contraprova, que confirmou o resultado anterior. Finalmente, constrangido com a situação, já que, segundo ele, nunca fez uso de tais substâncias, realizou coleta de material biológico, o qual não acusou a detecção das substâncias.

No recurso, as empresas rés alegam que a perícia designada pelo Juiz não possui experiência em análise de exames toxicológicos e que o laudo emitido “mostra-se equivocado e deficiente”. Defendem que não são comparáveis laudos realizados em amostras diferentes, especialmente quando coletadas de diferentes regiões do corpo, com lapso temporal de 17 dias entre a primeira e a segunda coletas. Por fim, fazem considerações com base científica para justificar o resultado negativo do segundo exame e destacam a integridade da cadeia de custódia, desde a colheita até a realização do exame.

Na decisão, a Turma cita perícia realizada a pedido do Juiz que menciona que o segundo exame realizado pelo autor, possui janela de detecção superior àquele feito pelas rés e explicou que o segundo exame pode invalidar o resultado obtido no primeiro, pois abrange período maior. Nesse sentido, para o colegiado, a apresentação do segundo exame, com resultado negativo, é suficiente para comprovar a ausência de substâncias psicoativas no organismo do autor.

Portanto, “evidenciado o vício ou falha na prestação de serviço, nasce o dever de ressarcir o valor despendido para a realização do exame defeituoso, bem como de reparar o dano moral suportado pela parte autora”, declarou o Desembargador relator.

Desse modo, foi mantida a condenação das rés no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0714041-98.2020.8.07.0020

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Fonte: TJDFT