TJDFT informa sobre classificação de processos referentes à Cannabis Sativa para consumo pessoal
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por meio de seu Núcleo Permanente das Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância (NUTPU/COSIST), informa que, em sede de Repercussão Geral (Tema 506), no Recurso Extraordinário – RE 635.659/STF, decidiu-se que a posse de Cannabis Sativa, para consumo pessoal, caracteriza-se infração administrativa sem consequências penais.
Em razão disso, para as ocorrências policiais e demais procedimentos que tratarem dessa matéria, recomenda-se a classificação abaixo, conforme a Decisão do Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa, no despacho 3882907 do Processo SEI 0022339/2024.
Classificação recomendada:
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Classe 300 – Procedimento Especial da Lei Antitóxicos;
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Assunto 5885 – Posse de Drogas para Consumo Pessoal + 10523 – Despenalização/Descriminalização;
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Competência: Juizados Especiais Criminais.
No caso de atos infracionais, deverá ser mantida a classificação atual, qual seja:
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Classe 1462 – Relatório de Investigações;
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Assunto 9860 – Posse de Drogas para Consumo Pessoal;
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Competência: 2ª Vara de Infância e Juventude do Distrito Federal.
Fonte: TJDFT