TJDFT  informa sobre classificação de processos referentes à Cannabis Sativa para consumo pessoal

TJDFT informa sobre classificação de processos referentes à Cannabis Sativa para consumo pessoal

TJDFT informa sobre classificação de processos referentes à Cannabis Sativa para consumo pessoal

por ACS — publicado 2024-09-10T13:17:02-03:00

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por meio de seu Núcleo Permanente das Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância (NUTPU/COSIST), informa que, em sede de Repercussão Geral (Tema 506), no Recurso Extraordinário – RE 635.659/STF, decidiu-se que a posse de Cannabis Sativa, para consumo pessoal, caracteriza-se infração administrativa sem consequências penais.    

Em razão disso, para as ocorrências policiais e demais procedimentos que tratarem dessa matéria, recomenda-se a classificação abaixo, conforme a Decisão do Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa, no despacho 3882907 do Processo SEI 0022339/2024.

Classificação recomendada

  • Classe 300 – Procedimento Especial da Lei Antitóxicos;   

  • Assunto 5885 – Posse de Drogas para Consumo Pessoal + 10523 – Despenalização/Descriminalização;  

  • Competência: Juizados Especiais Criminais. 

     

No caso de atos infracionais, deverá ser mantida a classificação atual, qual seja: 

  • Classe 1462 – Relatório de Investigações; 

  • Assunto 9860 – Posse de Drogas para Consumo Pessoal; 

  • Competência: 2ª Vara de Infância e Juventude do Distrito Federal.

Fonte: TJDFT