TJDFT indefere pedido de isenção de taxa de inscrição para concurso de Juiz Substituto

TJDFT indefere pedido de isenção de taxa de inscrição para concurso de Juiz Substituto

TJDFT indefere pedido de isenção de taxa de inscrição para concurso de Juiz Substituto

por ACS — publicado 2023-01-18T17:08:00-03:00

O Conselho Especial do TJDFT, por ato da Desembargadora relatora,  indeferiu o pedido liminar de candidatos que impetraram Mandado de Segurança com o objetivo de suspender a aplicação do subitem 6.4.3.2 do Edital de abertura do XLIV Concurso Público para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal. 

A intenção dos candidatos era o reconhecimento da isenção da taxa de inscrição preliminar com base no simples cadastramento no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). Já a previsão do edital condiciona o benefício previsto na Lei nº 13.656/18 à apresentação de laudo médico atestando a efetiva doação de medula óssea. Os impetrantes sustentam que a exigência é desproporcional e impeditiva de fruição do benefício legal. 

O entendimento exposto nas decisões é no sentido de manter a exigência do edital, pois, segundo a relatora, não é descabida, sendo certo que o reconhecimento da condição de doador não pode ser equiparado ao simples cadastramento. “A interpretação conferida à lei tem por escopo afastar situações de fraude ou má-fé, em que o cadastrado, convocado a doar, não manifeste mais o interesse, mesmo tendo invocado o benefício legal ao seu favor quando da inscrição em concursos públicos”, afirmou a julgadora. 

Nesse sentido, a relatora cita precedente jurisprudencial de Turma Cível do TJDFT que reitera o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADOS. CONCURSO PÚBLICO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. CADASTRADO NO REDOME. INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 2. A exigência de efetiva doação não se mostra descabida, porquanto a própria lei que estabeleceu a isenção não indicou o simples cadastro, mas mencionou os “doadores reconhecidos em entidades”. Com efeito, o reconhecimento de doador não pode ser comparado ao simples cadastramento. (Acórdão 1433947, 07006004220228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 20/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Fonte: TJDFT