TJDFT garante participação de bombeira gestante em curso de formação
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que permitiu a participação de uma bombeira militar gestante na etapa teórica do Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP/2023) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). A decisão foi proferida após recurso interposto tanto pela bombeira quanto pelo Distrito Federal, que questionavam diferentes aspectos da sentença original.
A bombeira, que ocupa o cargo de 3º Sargento, havia sido impedida de realizar o curso completo devido à sua gestação. O curso, que é um pré-requisito para a promoção na carreira, possui 60% de conteúdo operacional, o que inclui atividades práticas com potencial risco para a saúde da gestante e do feto. Em razão disso, a participação na etapa operacional foi indeferida. No entanto, a sentença de 1ª instância garantiu o direito de a militar concluir a parte teórica e assegurou sua vaga para a etapa operacional em um curso futuro, após o fim da gestação.
Inconformada, a bombeira recorreu, argumentando que a instituição militar deveria adaptar a etapa operacional às suas condições, conforme estabelecido pela Lei nº 6.976/2021, que assegura a policiais e bombeiras militares gestantes e lactantes o direito à conclusão dos cursos para progressão de carreira. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que a gestação implicava restrições absolutas para as atividades práticas, o que comprometeria a formação adequada da militar.
A 6ª Turma Cível do TJDFT entendeu que o indeferimento da participação na etapa operacional não viola o princípio da isonomia, uma vez que visa a proteger a saúde da gestante e do feto. Em seu voto, o relator destacou que “o ato administrativo que impede bombeira militar gestante de participar da etapa teórica do curso de aperfeiçoamento profissional viola as disposições da Lei nº 6.976/2021”. O colegiado também ressaltou que a exigência de adaptação do curso poderia comprometer a qualidade da formação, o que afrontaria o interesse público.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0710705-87.2023.8.07.0018.
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Fonte: TJDFT