TJDFT determina rescisão de contrato de empréstimo feito por golpista em nome de cliente
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou rescisão de contrato de empréstimo feito por estelionatário em nome de cliente. A rescisão está condicionada a devolução da quantia remanescente do empréstimo consignado, a qual o fraudador não conseguiu transferir.
De acordo com o processo, em 12 de agosto de 2022, um homem recebeu ligação telefônica, por meio de número atribuído ao banco. O suposto funcionário da instituição financeira disse ao homem que fosse a um caixa eletrônico para atualizar as informações de segurança, pois haviam sido detectadas transações irregulares em sua conta. Ao chegar no caixa eletrônico, o homem seguiu as orientações do telefonista e, duas semanas depois, descobriu que foi vítima de golpe.
O homem alega que foi feito em seu nome um empréstimo no valor de R$136.177,83. Também declarou que foram feitas várias transferências via Pix, restando apenas R$ 75 mil. Finalmente, informou que fez contato com a instituição e conseguiu recuperar apenas R$ 9.996,99 do total transferido.
Na defesa, o banco argumenta que houve participação ativa do cliente para a concretização do golpe. Sustenta que a fraude aconteceu em decorrência de culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima. Portanto, alega “inexistir responsabilidade do banco em indenizar a parte autora”.
Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que houve falha na segurança dos sistemas internos do banco. Também explicou os sistemas preventivos de fraude deveriam ter detectado a anormalidade das movimentações realizadas na conta da vítima. Destacou também que a instituição financeira reconheceu a fraude. Por fim, “ao permitir que a operação financeira fraudulenta se concretize, o banco falhou no seu dever de segurança preventiva, ao passo em que também fracassou ante a ausência de disseminação da informação quanto à nova modalidade de fraude aos seus clientes”, concluiu o Desembargador relator.
A decisão da Turma Cível foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0734315-72.2022.8.07.0001
Fonte: TJDFT