TJDFT determina contagem da licença maternidade de servidora a partir de alta médica da filha da UTI

TJDFT determina contagem da licença maternidade de servidora a partir de alta médica da filha da UTI

TJDFT determina contagem da licença maternidade de servidora a partir de alta médica da filha da UTI

por AR — publicado 2022-07-06T16:34:00-03:00

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que determinou que o Distrito Federal considere a data da alta médica da recém-nascida como termo inicial da licença-maternidade de uma servidora pública distrital. O período em que a filha esteve internada em Unidade de Terapia Intensiva deve ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família.

Servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a autora narra que a filha nasceu no dia 06 de abril de 2021. Conta que, por conta de algumas complicações, a recém-nascida foi internada em UTI Neonatal, onde permaneceu por 18 dias. A autora pede que a concessão da licença-maternidade seja contada a partir da alta hospitalar e que o período em que a filha esteve internada da UTI seja considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não há previsão legal que permita o deslocamento da contagem do início da licença-maternidade, mesmo no caso em que haja permanência do recém-nascido em unidade de terapia intensiva. Defende ainda que não há laudo da junta médica oficial para respaldar a licença por motivo de doença em pessoa da família.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a sentença, ao garantir a licença-maternidade a ser contada após a alta hospitalar do recém-nascido, tratou de forma adequada o assunto. O colegiado lembrou que o entendimento do TJDFT é de que “o início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho (a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém-nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família”.

O colegiado destacou ainda que, com base nas provas do processo, “não há que se cogitar de denegar o direito constitucionalmente estabelecido e reconhecido pelos Tribunais, pela ausência de junta médica oficial a declarar a situação clínica, quando há comprovação por outros meios, perfazendo a ausência da formalidade administrativa mera irregularidade”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal considere, como dia inicial da licença-maternidade da autora, a data da alta do recém-nascido. O período de internação na unidade de cuidados intensivos neonatal deve ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0758571-68.2021.8.07.0016

 

Fonte: TJDFT