TJDFT determina a retomada das atividades na educação pública do DF
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em decisão liminar, determinou a retomada das atividades na educação pública do Distrito Federal. A decisão fixou multa diária de R$ 300 mil, em caso de descumprimento da decisão, e autorização do corte dos pontos dos professores, que se recusarem a retornar ao trabalho.
No pedido, o Governo do Distrito Federal (GDF), por meio de sua Procuradoria-Geral, alega que as atividades dos servidores representados pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal (Sinpro-DF) são essenciais à educação do DF. Afirma também que o movimento ofende a lei e a Constituição Federal e que a educação é imprescindível ao atendimento da população carente, sobretudo no contexto pós-pandemia. Argumenta ainda que a paralisação expõe crianças e adolescentes à criminalidade e que “[…]diante do conflito entre o direito social ao exercício da greve e o direito da sociedade na ampla e universal prestação dos serviços públicos de assistência social, prevalece o último que visa, ao cabo, tutelar o direito à dignidade humana e à vida […]”.
O Sinpro-DF, por sua vez, afirma que o causador da greve é o próprio GDF que reconheceu a necessidade de pagamento do piso nacional. Argumenta que o movimento é resposta à violação de direitos da categoria, tais como, reestruturação da carreira, superlotação de escolas, descumprimento do piso nacional e outros. Alega ainda que existem, no DF, mais de 15 mil contratos temporários e que há “[…] utilização do instrumento da contratação temporária para compor os quadros permanentes da SEE em detrimento ao princípio do concurso público e a desvalorização da educação pública do DF”.
Na decisão, o Desembargador reconheceu o direito de greve dos professores, desde que ele não resulte em completa paralisação, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade do serviço público. Destacou que muitas mães contam com o horário em que os filhos estão nas escolas e creches para conseguirem trabalhar. Também considerou o fato de muitas crianças e adolescentes valerem-se da refeição oferecida nas escolas como parte de sua dieta cotidiana.
Finalmente, o magistrado explicou que o exercício do direito de greve em uma atividade fundamental impõe uma adequação entre meios e fins. Em outras palavras, deve-se ponderar o sacrifício do direito da população à educação e os direitos dos grevistas. Assim, “a manutenção da greve gera resultados imensamente mais gravosos para os destinatários desses direitos do que os resultados pretendidos pelos grevistas com o movimento paredista”, concluiu.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0716922-06.2023.8.07.0000
Fonte: TJDFT