TJDFT declara inconstitucionalidade de destinação de recursos ao Fundo Solidário Garantidor

TJDFT declara inconstitucionalidade de destinação de recursos ao Fundo Solidário Garantidor

TJDFT declara inconstitucionalidade de destinação de recursos ao Fundo Solidário Garantidor

por BEA — publicado 2022-12-02T11:00:00-03:00

O Conselho Especial do TJDFT, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade das alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do inciso III do artigo 73-A da Lei Complementar 769/2008, que tratam de recursos a serem destinados para o chamado Fundo Solidário Garantidor, criado pelo questionado artigo

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi apresentada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia das normas até o julgamento final da ação. O governador alegou que norma possui vício material e formal, pois direciona receitas públicas que compõe o orçamento do DF para o fundo e trata de matéria relacionada aos servidores públicos distritais, sua aposentadoria e regime jurídico, além de criar aumento de despesas para administração distrital.  A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) se posicionou em defesa da legalidade na norma e, consequente, indeferimento do pedido. A Procuradoria do DF e o MPDFT se manifestaram a favor da inconstitucionalidade. 

Ao decidirem, os desembargadores concordaram com o voto do relator. Para o colegiado, “o  texto normativo, de iniciativa parlamentar, revela  clara e manifesta interferência em  atribuições que são reservadas ao Governador do Distrito Federal, a quem compete, privativamente,  a iniciativa legislativa das matérias que versam sobre  aposentadoria e regime jurídico de servidores públicos, além de  gerar, como salientado nas razões de decidir acima transcritas, aumento de despesa, desrespeitando os limites dos poder de emenda e revelando afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes”.

Assim, declararam a inconstitucionalidade das mencionadas alíneas do artigo 73-A, com efeitos que se iniciam após o julgamento, ou seja, não retroage à data de publicação da lei.

Acesse o PJe2 e confira o processo:0719668-12.2021.8.07.0000

Fonte: TJDFT