TJDFT autoriza detento monitorado por tornozeleira eletrônica a frequentar culto religioso

TJDFT autoriza detento monitorado por tornozeleira eletrônica a frequentar culto religioso

TJDFT autoriza detento monitorado por tornozeleira eletrônica a frequentar culto religioso

por CS — publicado 2022-06-21T16:21:00-03:00

A 3ª Turma Criminal do TJDFT concedeu a reeducando que cumpre pena em regime prisional domiciliar o direito de frequentar cultos religiosos duas vezes na semana, no período noturno, desde que a saída da residência abranja os horários e locais rigorosamente especificados.

O recorrente foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. Parte da pena foi cumprida em regime fechado. Em maio de 2021, ele progrediu ao regime semiaberto e atualmente está em prisão domiciliar humanitária por monitoramento eletrônico. O benefício foi concedido diante da comprovada vulnerabilidade dos três filhos menores e do enteado dele, portador de hidrocefalia congênita.

No recurso contra decisão que negou pedido do preso para ampliar o raio de abrangência da tornozeleira para que ele pudesse participar dos cultos, o homem destaca os direitos à assistência religiosa ao preso e a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Seu objetivo era o de frequentar os cultos da Igreja Assembleia de Deus, às terças, quintas, sábado e domingo, em templo localizado próximo à sua casa.

O MPDFT e a Procuradoria de Justiça do DF manifestaram pelo provimento parcial do recurso, para que sejam autorizadas as idas aos cultos por, no máximo, duas vezes na semana. Ao analisar o caso, o desembargador relator ressaltou que a assistência religiosa é direito expressamente previsto na Lei de Execução Penal (LEP), bem como uma garantia do preso regulamentada pelo art. 24 da Lei 7.210/84. “Não consiste em óbice ao direito de assistência religiosa o fato de o penitente se encontrar em cumprimento de pena em prisão domiciliar humanitária, sobretudo quando submetido à monitoração eletrônica, instrumento que permite o controle de horário do condenado e a delimitação da área percorrida”, explicou. 

No entanto, o magistrado concluiu que o MPDFT tem razão quando sugere ser desproporcional o elevado número de saídas solicitado pelo interno – quatro vezes –, “pois equivaleria à restituição da liberdade plena, permitindo que o sentenciado tenha rotina idêntica à de jurisdicionados não sujeitos ao cumprimento de pena”. 

Sendo assim, o colegiado autorizou a ampliação da rota de deslocamento do sistema de monitoração eletrônica, para abranger o caminho e os horários do culto religioso, dois dias na semana, às terças-feiras e aos domingos, das 19h30 às 21h30. O local fica próximo à residência, onde o apenado cumpre a prisão domiciliar.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0738453-22.2021.8.07.0000

Fonte: TJDFT