TJDFT aumenta multa imposta a ex-senador por reforma em bloco da Papuda
A 5ª Turma Cível do TJDFT majorou, por unanimidade, o valor da multa civil aplicada ao ex-senador Luiz Estevão e a quatro agentes públicos pela reforma do bloco onde o ex-parlamentar cumpria pena no Centro de Detenção Provisória – CDP, no Complexo da Papuda. Junto com Estevão, foram condenados pelo crime de improbidade administrativa o ex-subsecretário do Sistema Penitenciário, Cláudio de Moura Magalhães, o então coordenador-geral da Subsecretaria do Sistema Penitenciário, João Helder Ramos Feitosa, e o ex-diretor do CDP, Murilo José Juliano da Cunha.
Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal – MPDFT apontou a realização de obra no Complexo da Papuda, sem a observância dos procedimentos formais, por determinação de Luiz Estevão, que iria posteriormente ocupar uma das celas reformadas. Segundo o Ministério Público, os réus atentaram contra os princípios da administração pública, o que caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa.
Em primeira instância, foi imposta aos réus o pagamento de multa civil que varia entre duas e quatro vezes o valor das respectivas remunerações. A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF proibiu também os réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
O MPDFT e os réus recorreram da sentença. O Ministério Público requereu a condenação das penas máximas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, além do reconhecimento do dano moral coletivo. Os réus, por sua vez, pediram o afastamento das condenações.
Ao analisar os recursos, os desembargadores destacaram que, no caso, está configurada a prática de ato de improbidade consistente no atentado doloso aos princípios da Administração Pública. Os réus, segundo os julgadores, ofenderam principalmente os princípios da legalidade, da imparcialidade, da publicidade, da moralidade e da lealdade às instituições. “No caso dos autos, os réus não observaram um padrão mínimo de cautela legitimamente esperado no âmbito da administração pública, de modo a oficializar os atos administrativos e possibilitar o seu controle pelo cidadão comum”, pontuaram.
De acordo com os magistrados, é possível constatar, “a partir de um exame acurado das circunstâncias, que os agentes públicos réus desempenharam condutas essenciais para que o réu Luiz Estevão de Oliveira Neto lograsse êxito em reformar o bloco penitenciário sem qualquer formalização e, posteriormente, fosse transferido para o sistema prisional do Distrito Federal e alocado em cela objeto da reforma, não havendo como reconhecer que todo o contexto fático-jurídico relatado seria mera coincidência do destino”.
Sobre a aplicação das penas, os desembargadores pontuaram que “a multa que varia entre duas e quatro vezes o valor das remunerações revela-se, de fato, extremamente branda”. Para os julgadores, o pagamento da multa civil equivalente a 10 vezes o valor de suas remunerações se mostra devida no caso.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao apelo do MPDFT apenas para majorar a multa civil aplicada na sentença, em desfavor de todos os réus. No caso do ex-senador Luiz Estevão, condenado como particular, a multa deve ser 10 vezes o valor da remuneração de maior importe entre os agentes públicos.
PJe2: 0028351-98.2016.8.07.0018
Fonte: TJDFT