TJDFT afasta decreto da Câmara Legislativa que permitia realização de feirões de automóveis
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiu decisão liminar suspendendo a vigência do Decreto Legislativo 2.292/2020, expedido pela Câmara Legislativa do DF, que autorizava a realização de feirões de automóveis em áreas públicas do DF.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Agenciauto, com o objetivo de suspender o Decreto em questão, visto que este cancelava os efeitos do Decreto 31.405/2020, do Governador do Distrito Federal, que proibia a realização dos aludidos feirões. Para tanto, sustentou que a norma padece de vício de inconstitucionalidade formal, por invadir competência exclusiva do Governador para dispor sobre destinação de áreas públicas, e também alegou a presença de vício material, pela afronta ao princípios constitucionais da Separação dos Poderes, pela ingerência indevida do Poder Legislativo (CLDF) em em ato do Poder Executivo (GDF).
Ao julgar a liminar, os desembargadores não vislumbraram excesso no decreto expedido pelo Governador do DF, que proibiu a emissão de licenças para os eventos de exposição e venda de veículos (feirões), pois o mesmo agiu dentro dos limites de sua competência para administrar os bens públicos e ocupação do solo no DF. Por outro lado, entenderam que a Câmara Distrital interviu indevidamente no Poder Executivo, ao elaborar o Decreto Legislativo 2.292/2020, afastando norma legalmente editada por quem detinha competência para fazê-lo.
Em seu voto, que foi seguido pelos demais membros do Colegiado, o relator concluiu: “Já que o Poder Executivo local, no uso de sua competência privativa prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal, entendeu que a realização de feirões para a exposição e a venda de veículos automotores em área pública deixou de atender ao interesse coletivo, é incabível à Câmara Legislativa editar Decreto para suspender essa disposição, atuando como legislador negativo em matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.”
PJe2: 0745631-56.2020.8.07.0000
Fonte: TJDFT