Saidão e indulto: conheça as diferenças entre esses benefícios
Saída temporária (Saidão)
As saídas temporárias, popularmente conhecidas como saidões, estão fundamentadas na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. O benefício visa à ressocialização das pessoas sentenciadas, por meio do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando ou reeducanda. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena), com autorização para saídas e bom comportamento carcerário nos últimos três meses.
Em regra, as saídas temporárias ocorrem em datas comemorativas específicas (com caráter familiar) como Natal, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais, e não podem ultrapassar, ao longo do ano, o período de 35 dias. Os critérios para concessão desse benefício e as condições impostas, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados, são disciplinados por portaria da Vara de Execuções Penais – VEP.
No Distrito Federal, o calendário anual do benefício é estabelecido conjuntamente pela VEP e pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE, antiga SESIPE, equalizando a finalidade do benefício e a garantia da segurança pública. É por esse motivo que não há saídas, por exemplo, em datas festivas como Carnaval, Festas Juninas e Réveillon.
O acompanhamento dos sentenciados durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública do DF, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar para que possa ocorrer a identificação, caso seja necessária. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências das pessoas beneficiadas, para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Não têm direito à saída especial custodiados e custodiadas que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.
Indulto
Já o indulto, diferente do saidão, significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça.
O Decreto Presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados. O Decreto determina ainda o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação e pode ser editado em qualquer época do ano. Contudo, como tradicionalmente é publicado no final do ano, é popularmente conhecido como indulto natalino.
Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, encontrar-se preso há determinado tempo e ainda aos acometidos por doenças graves. Deve manter ainda bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Aqueles que não preencherem os requisitos para serem beneficiados com o indulto, poderão ter a pena comutada (reduzida), desde que tenham cumprido 1/4 da pena, se não reincidentes, e 1/3, se reincidentes.
Não podem ser beneficiadas pessoas condenadas que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
Fonte: TJDFT