Reconhecimento por foto não pode servir como única prova para condenar acusado
Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram, por unanimidade, sentença que inocentou os réus Anderson Oliveira Lima e Samuel Henrique de Amorim, pelo crime de roubo de chácara, por insuficiência de provas. Segundo os magistrados, o reconhecimento de pessoas por fotografias apenas não pode servir como única prova para a condenação.
De acordo com a denúncia, em abril de 2014, os acusados teriam invadido e ameaçado com arma de fogo quatro vítimas que estavam numa chácara, localizada na região de Chapadinha, em Brazlândia. Do local, foram roubados bens móveis, como TV, computador, aparelho de DVD, roupas, tênis, alianças, celulares, relógios, cerca de R$ 1 mil em dinheiro e um carro que foi transportado para outro Estado.
No recurso apresentado, o MPDFT sustenta que as vítimas reconheceram os autores do roubo por fotografia, com presteza e segurança, e confirmaram isso em juízo. Por isso, requereu a reforma da sentença e a condenação dos réus.
Na análise do desembargador relator, não se pode concluir quanto à autoria dos fatos, diante da fragilidade das provas juntadas aos autos. O magistrado registrou que os réus não foram presos em flagrante; não foram apreendidos nenhum dos objetos roubados em poder dos acusados; tão pouco foram feitos levantamentos de impressões digitais, apesar de os bens terem sido recuperados logo após o roubo.
No depoimento prestado em juízo, o réu Samuel Amorim negou de forma contundente a acusação e alegou que no dia dos fatos trabalhou durante o dia, como motorista de caminhão, e à noite jogou futebol com conhecidos e amigos, versão que foi confirmada por dois dos referidos amigos, também em juízo. O julgador destacou que as vítimas, por sua vez, afirmaram que não tinham certeza quanto à participação dos acusados no crime. Além disso, os fatos ocorreram em zona rural, no período da noite, o que, na visão do magistrado, dificulta o reconhecimento seguro dos autores.
“O certo é que uma das vítimas afirmou que os reconhecimentos dos apelados se deram através do Facebook e de fotografias”. Segundo o colegiado, em decisão recente, o STJ entendeu que o reconhecimento de pessoas por fotos não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo. “É indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria para formar o convencimento judicial, o que não ocorreu no caso em tela”.
Sendo assim, diante dos depoimentos frágeis, da ausência de outras provas e de divergências importantes quanto aos fatos, os desembargadores concluíram pela manutenção da sentença que absolve os réus, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, e em atenção ao princípio do in dubio pro reo. “Absolvição não significa, muitas vezes, a certeza da inocência, mas, apenas, que a prova produzida não foi suficiente para levar a certeza da responsabilidade penal, pois somente esta, bem como do fato tido como ilícito, podem conduzir a um juízo de reprovação”, reforçou o julgador.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0001221-50.2017.8.07.0002
Fonte: TJDFT