Pai é condenado a 30 anos de prisão por tentar matar filha recém-nascida
O Tribunal do Júri de Santa Maria condenou Domingos Jefferson Silva Gomes a 30 anos, dois meses e 20 dias de prisão por tentar matar a filha de apenas quatro meses de idade, em duas ocasiões diferentes e na presença da mãe da criança. Domingos irá cumprir a pena em regime fechado e não poderá recorrer em liberdade.
Os homicídios tentados praticados pelo réu foram qualificados pelo motivo torpe, pelo emprego de meio cruel, pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima e pelo feminicídio. Também foi considerado o fato dos delitos terem sido cometidos contra vítima menor de 14 anos e na presença física de sua ascendente.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, em relação à primeira acusação, o réu teria assumido o risco de matar a vítima, uma vez que, em diversas ocasiões e por diversas vezes, provocou sacudidas bruscas na cabeça da recém-nascida, ao arremessá-la contra a cama de distância considerável, aplicou-lhe tapas no rosto e puxou-lhe os cabelos. Quanto à segunda acusação, o réu teria tentado matar a vítima por meio de afogamento em uma banheira com água, mas não obteve êxito em razão da intervenção da genitora da criança.
Ao dosar a pena, o juiz presidente do Júri destacou que o réu voltou sua selvageria e extrema violência, de forma reiterada, contra uma inocente criança recém-nascida, que não tinha qualquer culpa ou malícia. “Os fatos são bárbaros e provocam choque e terror em qualquer pessoa com mínimo de sensibilidade que tenha tomado contato com os detalhes dos autos – o réu submeteu a vítima a inúmeras sevícias, a ponto de ser ela encontrada com diversas lesões decorrentes das sessões de agressão gratuita, em especial lesões cicatrizadas, de cronologias distintas, com características que indicaram ser fruto de diversas mordidas e “beliscões” produzidos pelo ora condenado”.
O magistrado ainda ressaltou que a vítima, apesar de “ter milagrosamente sobrevivido ao coma cerebral, a diversas hemorragias cerebrais e ao edema cerebral difuso, carrega e deverá carregar sequelas seríssimas e incontornáveis por toda a sua vida”. O juiz também lembrou que, conforme o laudo de exame de corpo de delito, é muito provável que a vítima apresente debilidade permanente da função motora e perda permanente da visão. “A vítima, hoje com três anos e seis meses de idade, é cega, e, mesmo com acompanhamento neuropediátrico e fisioterapêutico, não anda, não senta e tem atraso no desenvolvimento da fala, tudo em decorrência das lesões e sequelas causadas pela ação do réu”, destacou o magistrado.
Sendo assim, como efeito específico da condenação, apesar de não constar do registro civil de nascimento da vítima, o juiz decretou a incapacidade do réu para o exercício do poder familiar em relação à vítima, na forma do art. 92, II, do Código Penal. “Evidente a incompatibilidade do réu com o exercício do poder familiar sobre a vítima, diante da natureza do crime e de suas especificidades, de modo a evitar qualquer intento de reconhecimento formal de paternidade”, afirmou o juiz.
O réu respondeu ao processo preso e assim deve continuar.
PJe: 0001820-28.2018.8.07.0010
Fonte: TJDFT