Paciente que sofreu efeitos colaterais após colocar dispositivo contraceptivo deve ser indenizada

Paciente que sofreu efeitos colaterais após colocar dispositivo contraceptivo deve ser indenizada

Paciente que sofreu efeitos colaterais após colocar dispositivo contraceptivo deve ser indenizada

por AR — publicado 2022-01-27T16:14:00-03:00

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente que sofreu efeitos colaterais após colocar o  dispositivo contraceptivo Essure. A juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que, no caso, houve negligência do ente distrital nas fases pré e pós-operatória

A autora conta que colocou o dispositivo em 2014, após campanha feita pelo réu. Conta que, após o procedimento, começou a apresentar problemas de saúde que a levaram a retirar o dispositivo em janeiro de 2019. Relata que apresentava, entre outros sintomas, fortes cólicas, inflamações uterinas, dores generalizadas, forte odor decorrente do líquido vaginal, além de infecções urinárias recorrentes e aumento do fluxo menstrual. Assevera que, além de ficar com a saúde debilitada, corria risco de morte, uma vez que o dispositivo se encontrava fragmentado e poderia perfurar os órgãos internos. Por isso, pede para ser indenizada. 

Em sua defesa, o DF afirma que a autora estava ciente dos riscos associados ao método contraceptivo e que as complicações relacionadas ao dispositivo são raras. Afirma que não houve irregularidade no atendimento oferecido à paciente e que não há dano a ser indenizado.  

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o laudo pericial aponta irregularidades no atendimento, como ausência de informações adequadas sobre o risco do procedimento, e que não foram solicitados exames pré-operatórios devidos. De acordo com o laudo pericial, no retorno, três meses após colocar o dispositivo, o médico que atendeu a autora no Centro de Saúde nº 1 do Paranoá não prescreveu nenhuma medicação e também não a orientou sobre possível retorno, em caso de piora ou surgimento de novo sintoma. 

Neste contexto, tem-se que houve negligência por parte do requerido no que toca às fases pré e pós-operatória, não tendo a parte autora recebido o atendimento médico hospitalar necessário e suficiente a garantir o seu direito à saúde e à integridade física”, registrou a juíza. No caso, de acordo com a magistrada, “é evidente que os fatos tiveram o condão de violar os direitos da personalidade da parte autora, mais especificamente, os seus direitos à saúde e à integridade física e psíquica, diante do tratamento precário e negligente que lhe foi dispensado pelo Poder Público”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. 

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0702574-31.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT