Nota de esclarecimento do Juiz titular da 7ª Vara Criminal de Brasília sobre a Operação Caixa de Pandora
Em razão das solicitações encaminhadas pelos órgãos de imprensa à Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o Juiz titular da 7ª Vara Criminal de Brasília apresenta as seguintes informações sobre os processos que compõem a denominada Operação Caixa de Pandora:
Inicialmente, cumpre informar que a Operação Caixa de Pandora compreende, em verdade, uma universalidade de 24 ações penais que somadas e, considerando a Ação Penal nº 707, o Inquérito nº 650 (números do Superior Tribunal de Justiça – STJ), além dos apensos, totalizam mais de 1.000 volumes (cadernos processuais com média de 200 folhas), ou seja, são autos processuais que juntos possuem aproximadamente 200 mil páginas.
Igualmente, não se pode esquecer que a investigação que deu origem à denominada Operação Caixa de Pandora, conduzida pelo Ministério Público do Distrito Federal e pela Procuradoria-Geral da República, foi uma das primeiras a contar com atuação de colaborador processual, isso antes da existência de lei que regulamentasse o instituto no Brasil, o que gerou diversos questionamentos jurídicos.
A investigação penal e posterior ação penal foi iniciada contra dezenas de investigados, entre eles, o então governador do Distrito Federal, pela Procuradoria-Geral da República no STJ. Posteriormente, paulatinamente, os investigados perderam o denominado foro por prerrogativa de função, sendo o feito desmembrado e encaminhado, inicialmente, ao TJDFT, o qual optou por também desmembrar o feito, permanecendo na segunda instância apenas os réus com foro por prerrogativa, por serem, à época, deputados distritais.
Os demais réus, então componentes do Poder Executivo, empresários e demais envolvidos que não ostentavam foro por prerrogativa de função foram encaminhados para serem julgados neste juízo da 7ª Vara Criminal.
Em relação a dois dos réus, que eram deputados federais, o processo foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, posteriormente, retornaram à 7ª Vara Criminal de Brasília, quando deixaram de ocupar os cargos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) optou por desmembrar a denúncia original em diversas imputações, algumas individuais outras com os mesmos réus, formando cerca de duas dezenas de ações penais que possuíam conexão, pois a maioria delas foram originadas por informações e vídeos apresentados pelo colaborador processual.
Desde o início da tramitação das ações penais, em razão da quantidade de réus e da complexidade dos fatos, foram apresentados diversos recursos, habeas corpus e reclamações que prejudicaram a regular tramitação da ação.
Ademais, ao término da instrução, foi determinada a realização de uma nova perícia em parte dos vídeos apresentados pelo colaborador processual pela 3ª Turma Criminal do TJDFT (Habeas Corpus 0704121-63.2020.8.07.0000) na ação penal 0012400-86.2014.8.07.0001. Como poderia afetar as demais ações penais conexas, os processos foram suspensos.
Na sequência, ocorreu a pandemia da Covid-19 e os processos, que eram físicos, não podiam tramitar por determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do TJDFT. Com o prolongamento da pandemia, foi determinada a digitalização dos autos das ações penais para que pudessem voltar a tramitar, o que foi feito por decisão proferida em 10 de novembro de 2020.
Todos os processos da Operação Caixa de Pandora, salvo os que estavam em fase de sentença, tiveram a digitalização concluída em 14 de janeiro de 2021. Os autos voltaram a tramitar e as partes apresentaram quesitos e os nomes dos assistentes técnicos que iriam acompanhar os trabalhos. As mídias com os vídeos foram encaminhadas para o Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal e as perícias foram iniciadas.
No entanto, em 7 de janeiro de 2022, houve comunicação de decisão da Presidência do STJ em liminar de habeas corpus (HC 716.033/DF), no processo em que as perícias estavam sendo realizadas (PJe 0012400-86.2014.08.7.0001), para “sobrestar o andamento da ação penal”.
Finalmente, nova decisão da 5ª Turma do STJ no HC 716.033/DF, informada em 5 de agosto de 2022, confirmou a liminar anteriormente deferida, “mantendo o sobrestamento da Ação Penal 00124—86.2014.8.07.0001”, aguardando o julgamento em habeas corpus que seria realizado no TJDFT pela 3ª Turma Criminal no habeas corpus 0736462-11.2021.8.07.0000. Comunicado o julgamento do referido habeas corpus, no dia 21 de outubro de 2022, foi retomada a tramitação das ações penais, com intimação das partes para se manifestarem sobre os laudos periciais realizados e que foram juntados em todas as ações penais da Operação.
Posteriormente, em 21 de março de 2023, foi proferida decisão determinando a abertura de prazo para o colaborador processual e as defesas apresentarem, sucessivamente, e no mesmo prazo utilizado pelo Ministério Público, os memoriais escritos de alegações finais na Ação Penal 0012400-86.2014.8.07.0001 e nas demais ações conexas.
No momento, aguarda-se a apresentação das alegações finais para realização do julgamento das últimas dez ações penais da Operação Caixa de Pandora que ainda tramitam na 7ª Vara Criminal de Brasília.
Informamos que, das 24 ações penais que compõem a denominada Operação Caixa de Pandora, 14 já foram julgadas em primeira instância, pela 7ª Vara Criminal de Brasília, sendo que 11 ações tiveram análise de mérito (com julgamento de absolvição ou condenação), 2 ações foram remetidas para Justiça Eleitoral e 2 ações houve reconhecimento da prescrição dos fatos imputados.
Concluímos destacando que as ações penais da denominada Operação Caixa de Pandora são públicas e podem ser acessadas por qualquer pessoa que tenha interesse em acompanhar sua tramitação.
Fernando Brandini Barbagalo
Juiz Titular da 7ª Vara Criminal de Brasília
Fonte: TJDFT