Neoenergia deve indenizar empresa por cobrança referente a antigo endereço
A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Neoenergia Distribuição a indenizar uma empresa que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito por cobrança indevida. Os débitos eram referentes ao antigo endereço, onde funcionava a loja de materiais elétricos.
Consta nos autos que a autora mudou de endereço em fevereiro de 2019, fato que foi comunicado à ré. Afirma que, na época, também solicitou o desligamento do fornecimento de energia do antigo local. De acordo com a autora, o contrato não foi encerrado, o que fez com que fossem geradas faturas referentes à antiga unidade no período de março de 2019 a abril de 2020.
Conta que só soube dos débitos após ter um empréstimo negado por conta da existência de protestos de débitos realizados pela ré e negativação de seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Pede, além da declaração da inexistência de débito em relação ao endereço antigo, a condenação da distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília declarou os débitos inexistentes e determinou a retirada definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e a baixa do protesto. O réu foi condenado ainda ao pagamento de indenização por danos morais. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que a troca de titularidade para novo endereço não envolve o desligamento automático do antigo. Diz ainda que a autora não solicitou o encerramento do contrato relativo ao novo endereço. Defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve defeito na prestação do serviço, uma vez que a ré não observou o dever de informar. O colegiado lembrou que a Neoenergia não comprovou nem que a empresa deixou de solicitar o desligamento nem que prestou as informações relacionadas ao serviço realizado.
“Parece evidente que a sociedade limitada que solicita a mudança do endereço do seu estabelecimento empresarial, ou seja, que altera a “unidade consumidora”, deve ser informada pela distribuidora sobre a necessidade de formalizar pedido de “desligamento” da “unidade consumidora” cadastrada ou, no mínimo, ser indagada se, a despeito do novo endereço, permanecerá utilizando a “unidade consumidora” anteriormente inscrita sob a sua titularidade”, registrou.
No caso, segundo a Turma, deve ser reconhecida a inexistência da dívida cobrada referente ao endereço antigo da autora e a ré ser responsabilizada pelos danos sofridos. “A inscrição indevida do nome da Apelada em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral passível de compensação pecuniária. (…) A negativação com base em dívida inexistente, porquanto abusiva, ocasionou à apelada dano moral que deve ser compensado”, pontuou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Neoenergia a pagar à autora a quantia de R$ 8.500,00 a título de dano moral.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0729137-16.2020.8.07.0001
Fonte: TJDFT