Mulher que teve cesta de café da manhã violada será indenizada

Mulher que teve cesta de café da manhã violada será indenizada

Mulher que teve cesta de café da manhã violada será indenizada

por RS — publicado 2024-02-20T14:35:00-03:00

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA a indenizar mulher que teve cesta de café manhã violada durante serviço de entrega da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 518,06, por danos materiais, e de R$ 2 mil, por danos morais.

A autora conta que, em 15 de maio de 2023, contratou serviço por aplicativo, para efetuar entrega de cesta de café da manhã, encomendada por cliente para presentear terceiros. Assim, a mulher solicitou o serviço na modalidade Uber Flash Entrega, mas houve reclamação por parte da cliente, pois a cesta teria chegado em péssimo estado, faltando itens, além da desordem nos produtos e da falta de embalagem.

No recurso, a Uber alega que os motoristas são considerados independentes e que utilizam a plataforma como insumo para desenvolverem suas atividades econômicas de maneira autônoma. Argumenta que os termos e condições de uso do aplicativo prevê que a empresa não é responsável pelo artigo enviado e que prestou assistência ao usuário. Por fim, sustenta que é apenas intermediadora do usuário com o motorista e que esse serviço foi devidamente cumprido.

Na decisão, o colegiado destaca que a autora comprovou que contratou os serviços da ré para a entrega de produtos, por meio de aplicativo, porém houve violação da encomenda. Explica que a alegação da empresa de que não houve defeito nos serviços prestados não foi demonstrada e, desse modo, o serviço deve ser considerado defeituoso.

Finalmente, a Justiça também pontua que não é razoável repassar ao consumidor a responsabilidade de identificar o prestador de serviço, já que o cliente faz uso da plataforma pela confiabilidade do serviço, independente de quem seja o prestador. Portanto, “restou comprovado que a situação vivenciada pela autora/recorrida foi capaz atingir direito da personalidade, quais sejam, seu nome, sua imagem perante o cliente além de vexame que vão além dos ordinariamente verificados nas relações contratuais não cumpridas a contento”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0709569-88.2023.8.07.0007

Fonte: TJDFT