Mulher que teve braço atropelado por ônibus deve ser indenizada

Mulher que teve braço atropelado por ônibus deve ser indenizada

Mulher que teve braço atropelado por ônibus deve ser indenizada

por RS — publicado 2024-05-07T17:35:00-03:00

A 1ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Auto Viação Marechal LTDA ao pagamento de indenização a mulher que teve braço atropelado pelo coletivo da ré. A decisão fixou R$ 25 mil, por danos morais; R$ 20 mil, por danos estéticos; e R$ 497,32, por danos materiais. Além disso, a empresa deverá custear as despesas com tratamento para reabilitação da autora.

Conforme o processo, no dia 28 de outubro de 2020, a mulher caiu na pista ao desembarcar do ônibus, depois de tirar dúvidas sobre o itinerário do coletivo. A autora relata que, nesse instante, o motorista acelerou “imprudentemente”, momento em que teve o braço direito atropelado pelo veículo. Ela ainda relata que o motorista só não fugiu do local, porque foi impedido pelas testemunhas. Por fim, afirma que houve deformidade permanente de seu antebraço direito e perda funcional da mão, em consequência do evento.

A empresa ré, por sua vez, sustenta que houve culpa exclusiva da autora, pois ela se dirigiu à porta do meio, fora do campo de visão do motorista. Sustenta que foi dada assistência à mulher e que ela compareceu à delegacia para renunciar o seu direito de representação contra o motorista, o que evidencia que ela reconhece a sua responsabilidade pelo evento. Além disso, defende que, uma vez que não houve ato ilícito, não há justificativa para indenização por danos morais e que não há comprovação que o evento lhe tenha causado danos psicológicos.

Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que houve falha na prestação do serviço e que o fato de o motorista ter arrancado e acelerado ônibus, antes do total fechamento das portas, foi determinante para ocorrência do evento, o que faz com que a tese da defesa de que a vítima foi responsável pelo evento não prospere. O magistrado destaca que houve dano estético à vítima, com “alteração física permanente em sua aparência”, de acordo com laudo pericial. Finalmente, o sentenciante ainda considerou o fato de a autora ter tido despesas médicas decorrentes do evento e “o sofrimento gerado à autora pela perda funcional do membro superior direito em 70%”.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0716541-45.2021.8.07.0007

Fonte: TJDFT